Na defesa apresentada à Justiça, o banco negou qualquer irregularidade e afirmou que a empregada fazia a promoção e divulgação do produto empréstimo consignado, atividade desenvolvida sob supervisão apenas dos representantes da empresa contratada. Todavia, conforme destacou a juíza, ficou demonstrado que a atividade exercida pela trabalhadora era tipicamente bancária.
Segundo as regras atuais, a terceirização de serviços não pode ocorrer na área fim, ou seja, naquela em que a empresa atua, mas apenas para as atividades que dão suporte a ela. Assim, o banco pode hoje contratar empresas para executar serviços relacionados à limpeza, segurança e de secretariado, por exemplo, mas não aquelas inerentes à razão de ser da instituição, aí incluídas a comercialização de empréstimos.
Conforme o processo, a trabalhadora foi contratada por intermédio de uma empresa prestadora de serviços para a comercialização de empréstimos consignados, permanecendo na função por pouco mais de 5 meses, quando foi dispensada sem justa causa. Ela era responsável por abordar o cliente, coletar os dados, realizar a análise de margem consignável, preencher a proposta e efetuar o controle e processamento de dados das operações. “Não se trata, pois, de contrato de simples divulgação, promoção ou marketing”, salientou a juíza Eleonora, contestando o argumento do Santander.
Para embasar seu posicionamento, a magistrada destacou ainda que, pelo contrato firmado com a empresa terceirizada, o material de divulgação, os uniformes dos promotores que prestavam o serviço, bem como os procedimentos de trabalho, incluindo aí preços, formulários e requisitos, eram todos fornecidos e definidos pela instituição financeira.
Com base nesse entendimento, o banco foi condenado a pagar à trabalhadora o auxílio alimentação, horas extras e intervalo intrajornada, esses dois últimos com reflexos sobre FGTS, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais indenizadas. A juíza também determinou que o Santander anote a carteira de trabalho da trabalhadora como sua empregada no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 5 mil reais. Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.