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JUSTIÇA
Quinta - 26 de Fevereiro de 2015 às 08:53
Por: Assessoria Mpe

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 O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, negou o pedido de liberdade do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva (PSD). Ele está preso deste o último dia 21, por uma decisão da juíza da 7ª Vara Criminal, Selma Rosane, que acatou um pedido do Ministério Público Estadual (MPE), que acusou Riva de desviar R$ 60 milhões do Legislativo.

No habeas corpus, a defesa de Riva alegou que a decisão não possui “fundamentação idônea, não existindo nela nenhum fato concreto capaz de dar suporte à cautelar, invocando processos criminais sem condenação, fundada ainda na gravidade abstrata dos crimes e na possível reiteração criminosa, tudo para o convencimento da necessidade de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal”.

No entanto, esse não foi o entendimento do magistrado. Para ele, a prisão está fundamentada e deve ser mantida.

“Diante da limitada análise que este momento processual me permite, a ameaça à ordem pública, a meu ver, está caracterizada e não se revela suficiente a imposição de Medidas Cautelares diversas da Prisão, justamente, por tudo quanto se demonstrou até agora, pois, por óbvio, em liberdade, o paciente terá condições necessárias para ocultar ou destruir documentos, bem como, entabular conversações pessoais visando a alteração de depoimentos a serem prestados por testemunhas a serem inquiridas nas ações penais que tramitam contra si”, diz um trecho da decisão.


Veja a íntegra:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liminar impetrado em favor de José Geraldo Riva, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Especializada Contra o Crime Organizado da Capital, que decretou a prisão preventiva nos autos Código 400135, suportada pelo paciente desde o dia 21 de fevereiro de 2015.

Em suma, dizem os impetrantes, que a decisão acostada às ff. 30/38-v é desprovida de fundamentação idônea, não existindo nela nenhum fato concreto capaz de dar suporte à cautelar, invocando processos criminais sem condenação, fundada ainda na gravidade abstrata dos crimes e na possível reiteração criminosa, tudo para o convencimento da necessidade de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Dizem que os fatos imputados ao paciente são referentes aos idos de 2005 a 2009 (quando era ainda parlamentar), tendo, pois, a medida cautelar, sido decretada por condutas supostamente praticados há quase 10 anos, não havendo se falar em periculum in mora no decreto preventivo, tratando-se de decisum absolutamente tendencioso, frágil e ilegal.

Alegam, também, que não há se falar no “abalo à credibilidade do Poder Judiciário” e dizem que os fatos não causam clamor público ou sentimento de impunidade e invocam as condições pessoais favoráveis do paciente almejando a concessão da ordem, in limine, inclusive.

De forma alternativa, pugnam, ao menos, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, preferencialmente: “proibição de manter contato com todos os denunciados no bojo da ação penal, exceto a esposa e proibição de acesso ou frequências à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo que outras sejam impostas” (sic.).

Decido.

As acusações que culminaram na prisão do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o paciente, José Geraldo Riva, dizem respeito a suposto desvio de, pelo menos, R$ 60 milhões (sessenta milhões de reais) dos cofres públicos, envolvendo cinco empresas do ramo de papelaria, todas de “fachada”.

O esquema foi investigado pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) e, da leitura dos autos conclui-se que a prática reiterada e a gravidade dos crimes praticados, foram os principais argumentos invocados pela Magistrada a quo para decretar a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Na denúncia (oferecida contra 15 pessoas) se imputa ao paciente os crimes de “formação de quadrilha” (atual organização criminosa – art. 288, do CP) e 26 peculatos (art. 312, do CP), em concurso material, dando conta, conforme amplamente divulgado pela imprensa, de que, nos últimos anos, os envolvidos teriam fraudado execuções de contratos licitatórios simulando a aquisição de material de expediente e de artigos de informática.

Informam os autos, ainda, que em razão de investigações obtidas por meio de "quebra" de sigilo bancário e interceptações telefônicas, todas autorizadas pelo Poder Judiciário, entre outras diligências, o paciente, teria sido identificado como o coordenador-mentor das atividades delituosas.

Diante de tais circunstâncias, não se pode deixar de reconhecer a gravidade da conduta imputada, não só, em face da condição de quem figura como réu na ação penal como, também, pela qualidade de quem se encontra na condição de vítima dos delitos sob investigação, sem falar nas consequências do crime e sua repercussão no meio social.

Na decisão atacada neste HC, a autoridade apontada como coatora, quanto aos requisitos da prisão preventiva (materialidade e indícios de autoria) a eles se refere remetendo-se aos que estão descritos na denúncia. Satisfeitos, portanto, tais requisitos.

Quantos aos pressupostos da prisão preventiva, da leitura atenta que fiz da decisão hostilizada, vejo que a d. Magistrada a quo ressaltou as razões pelas quais era imprescindível a medida cautelar, destacando, principalmente, que diante da influência exercida pelo paciente (graças à vasta teia de relacionamentos e às dependências interpessoais) o GAECO tem encontrado muitas dificuldades para localizar documentos importantes para a investigação afirmando, inclusive, que após a publicidade das fraudes (mídia local e nacional) José Geraldo Riva, com mais razão, não medirá esforços para ocultar ou se desfazer de documentos, além de pressionar, se preciso for, testemunhas arroladas.

A princípio, a decisão está fundamentada e não ofende o disposto no art. 93, inciso IX da CF/88; se os fundamentos são idôneos, ou não, em sede de liminar não há como, no presente caso, analisar isso, pois, fazem-se necessárias informações que podem constar dos autos das ações penais em andamento contra o paciente a serem disponibilizadas quando do atendimento à requisição que este relator fará à autoridade apontada como coatora, eis que, não se encontram disponíveis no site do TJ/MT.

Em que pese os impetrantes terem juntado aos autos documentos que teriam sido sonegados à investigação por ato do paciente, tal circunstância, não demonstra, quantum satis que todos os documentos que teriam sido sonegados estejam nos autos, havendo necessidade, portanto, de informações judiciais e parecer da PGJ, para se obter a certeza sobre a falta, ou não, de qualquer deles que seja importante para a investigação.

Ressalte-se, ainda, que a data de remessa dos mencionados documentos é prova suficiente de que no momento em que se buscou por eles, de fato, não se encontravam no local em que deveriam estar, tanto que, somente foram apresentados à atual Mesa Diretora da Assembleia aos 24 de fevereiro deste ano, data da impetração deste HC; ou seja, há indícios de que o paciente, ao deixar a Presidência da Assembleia, de fato, não disponibilizou os documentos relativos a sua gestão.

Há que se considerar, também, que conforme a decisão atacada se decretou a prisão para que se evite que o paciente oculte ou se desfaça de documentos, que pressione, se preciso for, testemunhas arroladas atrapalhando a investigação criminal.

Evidentemente, há documentos pessoais que interessam à investigação criminal e nesse sentido, pouco importa esteja o paciente, ou não, no exercício de mandato parlamentar para ter acesso a eles, assim como, tal circunstância é irrelevante para possibilitar que oculte ou destrua documentos que possam comprometê-lo, ou mesmo, diante do prestigio que tem com autoridades ainda em exercício de cargo público, sirva-se delas para exercer pressão sobre testemunhas a serem inquiridas, atrapalhando o esclarecimento da verdade real dos fatos que lhe foram imputados.

Além disso, a autoridade apontada como coatora, não deixou de consignar que a ordem pública deve ser protegida e zelada pelo Poder Judiciário, invocando, para tanto, pelo menos 27 ações penais em que o paciente é réu (a demonstrar assim sua periculosidade), fora uma centena de Ações por Improbidade Administrativa, algumas com condenação, mas, sem trânsito em julgado.

Diante da limitada análise que este momento processual me permite, a ameaça à ordem pública, a meu ver, está caracterizada e não se revela suficiente a imposição de Medidas Cautelares diversas da Prisão, justamente, por tudo quanto se demonstrou até agora, pois, por óbvio, em liberdade, o paciente terá condições necessárias para ocultar ou destruir documentos, bem como, entabular conversações pessoais visando a alteração de depoimentos a serem prestados por testemunhas a serem inquiridas nas ações penais que tramitam contra si.

Realmente, consta da decisão atacada, que durante vários anos, o paciente se envolveu reiteradamente em práticas delitivas, que estão sendo apuradas em 27 (vinte e sete) ações penais, por vários delitos que visavam a dilapidação do patrimônio público (fato que foi constatado nas escutas telefônicas produzidas e devidamente documentadas nos autos pelo GAECO), e uma centena de Ações de Improbidade Administrativa, sempre agindo, com a maior naturalidade.

Os tribunais superiores tem decidido, de forma dominante, que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, embora não sirvam para configurar maus antecedentes, se revelam fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, por revelarem a tendência do investigado ao envolvimento em práticas delitivas, o que, de fato, põe em risco a ordem pública.

Do Superior Tribunal de Justiça:

(...)1. O decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa, tanto que responde a vários processos criminais pelos mesmos crimes, onde também se encontra preso preventivamente, o que evidencia a reiteração na prática delituosa, gerando intranquilidade no meio social. 2. A imposição da custódia preventiva encontra fundamento, ainda, na garantia da ordem econômica, em se considerando que a atividade delituosa ocorria em larga escala, prejudicando a livre concorrência e trazendo considerável prejuízo ao erário, bem como na aplicação da lei penal, tendo em vista que o Paciente já se esquivou das outras ordens de prisão. (...) 4. Ordem denegada. (STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/12/2010, T5 - QUINTA TURMA)

(...) 1. A prisão preventiva do Paciente está justificada em elementos concretos contidos nos autos, que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública - seriamente ameaçada, diante do modus operandi da quadrilha e da gravidade das ações delituosas - e como forma a coibir a reiteração dos crimes contra o Erário - que se prolongaram por mais de dez anos - uma vez que o acusado, mesmo após a instauração do inquérito, continuava a exercer atividades criminosas na direção do Conselho Federal de Enfermagem. (STJ - HC: 45949 RJ 2005/0119027-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.10.2007.

Quanto ao fato de que a autoridade apontada como coatora deixou de examinar a possibilidade de se aplicar Medidas Cautelares diversas da Prisão, não se pode exigir dela que expressamente fizesse consignar em sua decisão a insuficiência das referidas medidas, pois, a jurisprudência assim entende e do texto legal pertinente, não consta a exigência de, decretada a prisão preventiva, se justificar a razão pela qual não se optou pela medida menos gravosa, e assim é, porque há casos em que, como no dos autos, a própria decretação do segrego cautelar já se revela explicativa.

Da jurisprudência, destaco

"(...) No tocante à alegação do impetrante acerca da omissão do Magistrado quanto ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, vale ressaltar que ao fundamentar de maneira substancial a necessidade do acautelamento do acusado, implicitamente, entendeu que a aplicação de medidas cautelares seriam insuficientes ao caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal diante de tal situação. Por outro lado, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, bem como a partir da fundamentação esposada pela autoridade apontada como coatora, quando da decretação da prisão preventiva do paciente, a custódia cautelar do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade dos supostos delitos em face da periculosidade dos agentes. (TJ-AL , Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 26/11/2014, Câmara Criminal.

Quanto à necessidade da custódia processual por conveniência da instrução criminal, também, está fundamentada.

De fato, há indícios de que José Riva "encabeça" uma organização criminosa muito bem estruturada, e, se assim é, a privação de sua liberdade, para melhor apuração dos crimes, é necessária, para que sejam asseguradas às investigações, todas as condições necessárias para o esclarecimento da verdade real, sobre os fatos que lhe foram imputados

Evita-se, dessa forma, que oponha óbices aos trabalhos investigativos, sonegando documentos ou, de qualquer forma, criando entraves à colheita de provas orais, dada a notória influência que, ainda, detém mesmo sem o mandato parlamentar, e o trânsito fácil que possui na Administração Pública, mercê dos relacionamentos pessoais criados por anos a fio no exercício da função parlamentar e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Todos esses fatos, por óbvio, indicam, numa primeira análise, a necessidade da medida extrema, pois, ao contrário do que alegam os Impetrantes, está alicerçada em dados concretos e objetivos constantes dos autos, e não apenas em meras conjecturas ou circunstâncias da prática delituosa.

Do STF, destaco:

Presentes fortes indícios de que o paciente faria parte de sólido esquema criminoso que tinha como principal atividade a prática de ilícitos direcionados ao desvio de verbas públicas, inclusive federais, em proveito dos agentes envolvidos e em detrimento do município lesado, desbaratado através da denominada "Operação Telhado de Vidro", e constando ainda que, para que esse fim tivesse êxito, vários crimes eram cometidos pelo grupo, tais como corrupção, extorsões, advocacia administrativa, falsidades e outras inúmeras fraudes, especialmente em licitações, que acarretaram enormes prejuízos aos cofres públicos, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o manteve, sustentados na necessidade do resguardo da ordem pública, pois além de evidenciar a periculosidade do paciente, há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (...). (HC 110.704/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09.03.2009).

Outrossim, condições pessoais favoráveis do beneficiário, por si sós, não são suficientes para afastar a possibilidade de imposição da cautelar privativa da liberdade, ante a comprovação da existência de, pelo menos, um dos pressupostos para a aludida segregação.

Finalmente, não há nos autos, até agora, devidamente registrada prova pré-constituída do periculum in mora a justificar que o paciente não possa aguardar o julgamento pelo colegiado que deve acontecer brevemente, como é da tradição deste e. tribunal.

Diante do exposto, indefiro a medida liminar vindicada em favor de José Geraldo Riva.

Requisitem-se as informações judiciais que devem ser prestadas conforme prescrições da Consolidação das Normas da CGJ.

Colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, vindo em seguida os autos conclusos.

Intime-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2015.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator





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