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Justiça manda CAB devolver em dobro cobrança indevida
A Justiça julgou procedente ação do Ministério Público Estadual e condenou a concessionária de água e esgoto, CAB Cuiabá, a fazer a devolução em dobro dos valores cobrados excessivamente da população, no que se refere à à tarifa de esgotamento sanitário.
A cobrança indevida, conforme o MPE, ocorreu em razão da não observância do artigo 64, do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto de Cuiabá, que trata da forma de obtenção do volume de esgoto para fim de faturamento.
O promotor de Justiça Ezequiel Borges explicou que a CAB tem calculado o valor da tarifa de esgoto pela simples aplicação do percentual de 90% sobre o total da tarifa de água, sendo que, conforme o Regulamento, esse percentual deve incidir apenas sobre 80% do volume de água consumido.
Assim, o volume de esgoto faturado deve ser considerado como 80% do respectivo volume de água e, a partir daí, ser aplicado 90% do valor da tarifa de água.
A partir de agora, conforme a determinação judicial, as faturas do serviço de esgotamento sanitário deverão ser emitidas de acordo com o regulamento.
Ou seja, o valor previsto na estrutura tarifária vigente, que equivale a 90% do valor para cobrança da água, deverá incidir sobre 80% do volume de faturamento.
As disposições acerca da categoria, tipo e faixa de consumo também deverão ser observadas.
“Na sentença, a juíza Célia Regina Vidotti estabeleceu que os valores a serem devolvidos deverão ser apurados na liquidação de sentença limitados aos últimos cinco anos para liquidação e execução individual”, esclareceu o promotor de Justiça.
A magistrada também julgou procedente o pedido do MPE para que os usuários em regime de condomínio sejam informados sobre o direito de acordarem a emissão de suas faturas de água em condições especiais, podendo solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre o preço que lhes são cobrados e que as suas faturas sejam emitidas conforme o volume registrado nos hidrômetros, independentemente do número de economias abastecidas e do somatório de seus consumos mínimos.
Foi reconhecido também, aos usuários em regime de condomínio, o direito de optarem pela forma de faturamento do serviço, que pode ser pelo consumo mínimo de suas economias ou pelo volume registrado no hidrômetro.
A CAB também deverá informar os usuários em regime de condomínio de que a opção pela contratação diferenciada, embora por prazo indeterminado, não se reveste de caráter irreversível e que as condições de faturamento originais, respeitadas as cláusulas contratuais estabelecidas de comum acordo, poderão ser restabelecidas.
O descumprimento da decisão implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada item descumprido em cada unidade consumidora.
Agência reguladora
A postura adotada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços públicos de Abastecimento de Água e Esgoto de Cuiabá (Amaes), em relação ao problema, foi criticada pela magistrada.
“A total e inadmissível omissão da agência reguladora Amaes contribuiu efetivamente, e até mesmo pode ter motivado a reiterada conduta ilegal da concessionária requerida, que desrespeita o contrato firmado com o ente público, os direitos do consumidor, além de ocasionar-lhes prejuízos que se acumulam mês a mês”, disse a juíza Célia Vidotti.
Acrescentou, ainda, que “a posição da referida agência, que se mantém absolutamente contemplativa, inerte e omissa, mesmo diante das inúmeras reclamações e irregularidades na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tem mostrado que a sua existência é apenas figurativa e inútil ao interesse público”.
A cobrança indevida, conforme o MPE, ocorreu em razão da não observância do artigo 64, do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto de Cuiabá, que trata da forma de obtenção do volume de esgoto para fim de faturamento.
O promotor de Justiça Ezequiel Borges explicou que a CAB tem calculado o valor da tarifa de esgoto pela simples aplicação do percentual de 90% sobre o total da tarifa de água, sendo que, conforme o Regulamento, esse percentual deve incidir apenas sobre 80% do volume de água consumido.
Assim, o volume de esgoto faturado deve ser considerado como 80% do respectivo volume de água e, a partir daí, ser aplicado 90% do valor da tarifa de água.
A partir de agora, conforme a determinação judicial, as faturas do serviço de esgotamento sanitário deverão ser emitidas de acordo com o regulamento.
Ou seja, o valor previsto na estrutura tarifária vigente, que equivale a 90% do valor para cobrança da água, deverá incidir sobre 80% do volume de faturamento.
As disposições acerca da categoria, tipo e faixa de consumo também deverão ser observadas.
“Na sentença, a juíza Célia Regina Vidotti estabeleceu que os valores a serem devolvidos deverão ser apurados na liquidação de sentença limitados aos últimos cinco anos para liquidação e execução individual”, esclareceu o promotor de Justiça.
A magistrada também julgou procedente o pedido do MPE para que os usuários em regime de condomínio sejam informados sobre o direito de acordarem a emissão de suas faturas de água em condições especiais, podendo solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos sobre o preço que lhes são cobrados e que as suas faturas sejam emitidas conforme o volume registrado nos hidrômetros, independentemente do número de economias abastecidas e do somatório de seus consumos mínimos.
Foi reconhecido também, aos usuários em regime de condomínio, o direito de optarem pela forma de faturamento do serviço, que pode ser pelo consumo mínimo de suas economias ou pelo volume registrado no hidrômetro.
A CAB também deverá informar os usuários em regime de condomínio de que a opção pela contratação diferenciada, embora por prazo indeterminado, não se reveste de caráter irreversível e que as condições de faturamento originais, respeitadas as cláusulas contratuais estabelecidas de comum acordo, poderão ser restabelecidas.
O descumprimento da decisão implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada item descumprido em cada unidade consumidora.
Agência reguladora
A postura adotada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços públicos de Abastecimento de Água e Esgoto de Cuiabá (Amaes), em relação ao problema, foi criticada pela magistrada.
“A total e inadmissível omissão da agência reguladora Amaes contribuiu efetivamente, e até mesmo pode ter motivado a reiterada conduta ilegal da concessionária requerida, que desrespeita o contrato firmado com o ente público, os direitos do consumidor, além de ocasionar-lhes prejuízos que se acumulam mês a mês”, disse a juíza Célia Vidotti.
Acrescentou, ainda, que “a posição da referida agência, que se mantém absolutamente contemplativa, inerte e omissa, mesmo diante das inúmeras reclamações e irregularidades na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tem mostrado que a sua existência é apenas figurativa e inútil ao interesse público”.
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