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PARALISAÇÃO
Quinta - 30 de Junho de 2016 às 20:37
Por: Gazeta Digital

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O desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/MT) Alberto Ferreira de Souza impediu nesta quinta-feira (30) o Executivo de cortar ponto dos servidores públicos em greve ligados as 11 categorias da segurança pública antes de qualquer decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Detran (Sinetran-MT) que está em greve há 30 dias por causa do não pagamento integral da Revisão Geral Anual (RGA) de 11,28%.  "Logo, deferimos a tutela de urgência exorada em sede de reconvenção pelo SINETRAN-MT, para revogar parcialmente a decisão pretérita, devendo o Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 , abster-se de cortar o ponto dos servidores do DETRAN/MT e, por via reflexa, de lançar como falta a ausência no trabalho pelo exercício do direito de greve, garantindo-se, durante a greve, a prestação dos serviços essenciais à população [art. 11 da Lei 7.783/89]".

O magistrado destacou que a decisão vale para todas as categorias ligadas a Segurança. "Estendemos os efeitos desta decisão a todas as categorias afetas à Segurança Pública, nominalmente arroladas na petição inicial, devendo os respectivos Sindicatos/Associações cuidar – rigorosamente – para que o movimento paredista não afete a promoção dos serviços públicos, mercê de sua essencialidade".

No último dia 3, o magistrado havia considerado a greve dos servidores ilegal e determinou o retorno imediato às atividades, além de estipular multa diária no mesmo valor da decisão desta quinta-feira.

Mesmo com o impedimento de corte de ponto, o magistrado não suspendeu a decisão que considera a ilegalidade da greve.

Íntegra da decisão

Em sede de contestação, o Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – SINETRAN-MT propôs reconvenção, manifestando pretensão própria, conexa com a ação principal, formulando, inclusive, instância por tutela de urgência, para que “[...] o Estado se abstenha de cortar o ponto dos servidores do DETRAN/MT, antes de qualquer decisão de mérito, tendo em vista a jurisprudência do STF que não permite o corte imediato do ponto de servidores grevistas antes da sentença ou acórdão final, bem como a impossibilidade de lançar como falta a ausência no trabalho pelo exercício do direito de greve” [fl. 398-TJ].

Sustenta que o fumus boni iuris está presente, “[...] vez que está demonstrado pela jurisprudência da mais alta corte do país a impossibilidade do corte do ponto antes da decisão de mérito, sob pena de se suprimir verbas salariais e caracterizar como falta injustificada o exercício da greve, antes mesmo da decisão final do Poder Judiciário”, bem como o periculum in mora, porquanto, “em caso de corte imediato do ponto, os servidores não terão possibilidade de pagar as contas de casa, ou alimentar a si e seus dependentes, caso não seja analisado ou concedido o presente pedido liminar” [fl. 395-TJ].

Posta a súmula do essencial, decidimos.

Substantivas as alegações postas na reconvenção, estribadas, ao que se vislumbra, em indicativos mínimos, e presente fundado receio de dano concreto, atual e grave, impõe-se o deferimento da medida provisória perseguida.

Com efeito, malgrado não haja até o momento presente posição definitiva da Suprema Corte acerca do corte de ponto no exercício do direito de greve dos servidores públicos [Recurso Extraordinário n. 693.456], estamos que os matizes a informarem a hipótese em estima estão a desnudar a real necessidade de se revogar parcialmente a decisão [provisória] exarada por este Relator em 03/06/2016, notadamente no tocante ao desconto remuneratório dos dias paralisados.

Sucede que, posto se tenha em perspectiva na ação principal a celeuma acerca da (in)existência de direito subjetivo à recomposição integral e automática das perdas inflacionárias definidas pelo índice INPC, a evidenciar, em última análise, a (i)legalidade da greve – temática que compõe o mérito da ação –, verifica-se, sob estima perfunctória, a ruptura dos canais de negociação entre o Estado e os servidores públicos, haja vista o encaminhamento de projeto de reajuste à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso [já aprovado; fato público e notório!], fulminando – unilateralmente – qualquer espaço de negociação com as categorias, o que demonstra, em certa medida, a legitimidade do movimento paredista [art. 3º da Lei n. 7.783/89].

Acentue-se que, consoante obtemperado pelo Ministro Edson Fachin, no bojo do julgamento do precedente sobredito, “a adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar”, sem perder de vista que a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e, ipso facto, a suspensão da remuneração é um fator fundamental na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente.

Com a apresentação do referido Projeto de Lei, obstou-se, ao que consta, qualquer possibilidade de solução consensual do conflito, medida, de resto, prestigiada pelo Novo Código de Processo Civil [art. 3º da Lei n. 13.105/2015], cabendo ao Poder Judiciário, portanto, em casos que tais, com encimada prudência, sobrelevar o inarredável equilíbrio entre democracia e constitucionalismo, realidade e norma, a partir da análise do contexto e do papel que nele desempenham os diferentes atores.

Registre-se, en passant, sob os influxos do constitucionalismo difuso, que cabe ao Estado, na interpretação constitucional, garantir a possibilidade de dissenso e rejeitar qualquer sorte de tratamento homogeneizante, viabilizando, a contrario sensu, que indivíduos e grupos possam influir no contínuo diálogo social [democracia deliberativa], por meio do qual se constrói o significado da Constituição.

A ninguém cabe a última palavra...!

Logo, deferimos a tutela de urgência exorada em sede de reconvenção pelo SINETRAN-MT, para revogar parcialmente a decisão pretérita, devendo o Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 [cem mil reais], abster-se de cortar o ponto dos servidores do DETRAN/MT e, por via reflexa, de lançar como falta a ausência no trabalho pelo exercício do direito de greve, garantindo-se, durante a greve, a prestação dos serviços essenciais à população [art. 11 da Lei 7.783/89].

Estendemos os efeitos desta decisão a todas as categorias afetas à Segurança Pública, nominalmente arroladas na petição inicial, devendo os respectivos Sindicatos/Associações cuidar – rigorosamente – para que o movimento paredista não afete a promoção dos serviços públicos, mercê de sua essencialidade.

Cite-se, com URGÊNCIA, o Estado de Mato Grosso, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, servindo cópia da presente como Mandado Judicial.

Intimem-se o Presidente do SINETRAN-MT e dos demais Sindicatos/Associações arrolados na petição inicial.

Cientifique-se o Ministério Público com cópia da presente decisão.

A propósito da manifestação de fls. 781/782-TJ, reitere-se o comando emanado da decisão pretérita [cumprimento em 24 horas, sob pena de se incorrer no crime de desobediência], dado que compete aos filiados do respectivo Sindicato, máxime aqueles responsáveis pelo controle do ponto eletrônico e da listagem de visitas aos reeducandos, fornecer os dados requestados.

Expeça-se o necessário.

Regularize-se a situação exposta na petição de fls. 784/785-TJ.

Certifique-se nos autos o cumprimento da decisão proferida em 24/06/2016, remetendo-se cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Cumpra-se.

Cuiabá, 30 de junho de 2016.

 





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