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EDUCAÇÃO
Sábado - 27 de Outubro de 2018 às 16:42
Por: Redação TA c/ TCE-MT

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Foto: Pref. de Guarantâ do Norte

"Cabe a cada Município exercer a prerrogativa de criar ou não um Plano de Carreira unificado, para todos os profissionais da educação, ou para cada grupo dos aludidos profissionais relacionados pelo artigo 61, da LDB". "A instituição do Plano de Carreira, quanto aos trabalhadores da educação, seja em estrutura unificada ou apartada dos demais profissionais, deve observar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange aos limites de gastos com pessoal".

Diante desses entendimentos, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou, por unanimidade, na sessão ordinária de terça-feira (23/10), teor da Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Jangada, sob a responsabilidade do prefeito Edérzio de Jesus Mendes, sobre alguns aspectos da Educação.

Uma das dúvidas era se a categoria dos denominados trabalhadores em educação deveria estar contemplada no mesmo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos professores da educação básica. A resposta a essa pergunta foi que o Município deve criar os Planos de Carreira para os seus profissionais da educação, mas não necessariamente de maneira unificada.

A outra pergunta era se planos de carreira de trabalhadores da educação deveriam observar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. A esse questionamento, o Tribunal Pleno respondeu não haver previsão legal de dispensa desses requisitos em razão da referida despesa se referir à criação ou alteração de Plano de Carreira de profissionais da educação.

A Consulta (Processo nº 207519/2018) foi relatada pela conselheira interina Jaqueline Jacobsen. Confira abaixo a Consulta na íntegra.

Resolução de Consulta nº__/2018. Educação. Ensino Básico. Profissionais da educação escolar. Artigo 61, III, da LDB. Necessidade de instituição de Plano de Carreira. Forma e estrutura de carreira definidas por lei de cada ente. Observância dos comandos da estabelecidos na LRF.

1. Não há previsão legal para que os profissionais da educação escolar básica referidos no art. 61, III, da LDB, observem os mesmos padrões de enquadramento definidos no plano de carreira dos demais profissionais da educação, sendo facultada a possibilidade de criação de plano de carreira único ou apartado dos demais profissionais.

2. O ente da federação, ao promover a estruturação do plano de carreira dos profissionais da educação referidos no art. 61, III, da LDB, deve obediência aos comandos do artigo 169, § 1º da Constituição Federal e da LRF, sobretudo quanto à observância dos limites de gastos com pessoal e de realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro nas contas públicas.





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