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CIDADE
Terça - 15 de Dezembro de 2015 às 16:00
Por: Diário de Cuiabá

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 O prefeito de Cuiabá Mauro Mendes (PSB) decidiu intervir administrativamente na CAB Cuiabá com base na Lei Orgânica do Município e inclusive já teria avisado o presidente da Câmara Municipal, Júlio Pinheiro (PTB), com quem esteve em audiência na tarde de hoje, pouco antes de receber o procurador-geral, Rogério Gallo. A intervenção terá como base o artigo 69 da Lei Orgânica, que estabelece que o município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência, sendo que a concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa. 

Já no parágrafo 4º do mesmo artigo está explícito que os serviços concedidos e permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários e no derradeiro parágrafo 5º que o município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Mauro Mendes e Rogério Gallo estiveram reunidos definindo quais medidas que seriam tomadas após duas tentativas fracassadas para vender a controladora da CAB Cuiabá, CAB Ambiental, braço do Grupo Galvão Engenharia que está em processo de recuperação judicial. 

A CAB Ambiental é um dos poucos ativos do Grupo Galvão que está fora da recuperação judicial e chegou a ser negociada por mais de R$ 1,2 bilhão, mas com o aprofundamento da crise a situação da empresa também se deteriorou. O parecer jurídico deverá ter base no artigo 17 que estabelece a competência da Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre as matérias de competência do município e, especial, no que se refere ao seguinte: concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso de bens municipais; concessão administrativa de uso de bens municipais; tarifas dos serviços públicos praticados pela prefeitura ou concessionárias. 

O artigo 67 estabelece que a Lei Municipal disciplinará o procedimento de licitação, imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações, ficando proibida a participação de empresas envolvidas em todo e qualquer ato que configure corrupção, nos processo de licitação para vendas ou prestações de serviços ao Poder Executivo Municipal, bem como a Câmara Municipal. Diz a Lei Orgânica que confirmada a participação das referidas Empresas em atos que ferem os preceitos de ordem moral, e que estejam qualificadas, serão elas impedidas e afastadas do Cadastro Municipal, mesmo já tendo terminado o processo de licitação, sendo que o contrato deverá ser rescindido, não cabendo ônus da rescisão ao município.





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