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CIDADE
Terça - 19 de Maio de 2015 às 09:49
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

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 As duas últimas edições do Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, publicadas nos dias 15 e 18 de maio, trazem editais de citação e decisões judiciais que penalizam mesários faltosos nas eleições gerais de 2014. Dois editais de citação foram publicados pelo juiz Rodrigo Roberto Curvo, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, para duas mesárias que faltaram nos dois turnos da eleição. Elas devem apresentar, caso queiram, justificativa pela ausência, sob pena de aplicação da multa.

A juíza Graciene Pauline da Costa, da 6ª Zona Eleitoral com sede em Cáceres, condenou dez mesários ao pagamento de multa pelo não comparecimento aos trabalhos nas eleições de 2014. As multas foram fixadas em R$ 35,14 para cada turno da eleição no qual foi registrada a falta, totalizando R$ 70,28 para o mesário que faltou nos dois turnos.

“A ausência configura desrespeito ao Poder Judiciário e compromete a qualidade dos trabalhos, pois o mesário que o substituiu não recebeu o treinamento adequado para o encargo da função, motivo pelo qual é sancionado com pena de multa”, afirmou a magistrada em sua decisão.

Na 22ª Zona Eleitoral, que tem sede em Sinop, um mesário faltou aos trabalhos na Mesa Receptora de Votos no segundo turno das Eleições 2014. Após decorrido o prazo para apresentar a justificativa, o mesário faltoso alegou que deixou de comparecer em razão a viagem a serviço. Contudo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela multa, que foi aplicada pelo juiz eleitoral.

“Os motivos expostos pelo eleitor não são aptos a eximi-lo da multa prevista na legislação. Dessa feita, a aplicação de multa é medida que se impõe. Nesse sentido, dispõe o artigo 124 do Código Eleitoral: "O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleições, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal". Sobreleva notar, contudo, que, com o advento da Constituição da República em 1988, estipulou-se a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88), de modo que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas será o último valor fixado da Ufir (R$ 1,0641), multiplicado pelo fator 33,02 (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 85). E, admitindo que o valor da multa não deve ser irrisório a ponto de descaracterizar sua função de sanção e prevenção, mormente se considerarmos a gravidade da conduta praticada por aquele que fora nomeado para exercer relevante função da mesa receptora de votos e não compareceu, deixo de aplicar a multa em seu mínimo legal. Isto posto, nos termos da legislação supra citada, arbitro a multa em R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), por turno de ausência injustificada, a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal e inscrição na dívida ativa da União”, decidiu o juiz eleitoral Cleber Luis Zeferino de Paula.

Outros seis mesários vinculados à 22ª Zona Eleitoral de Sinop, e que faltaram aos trabalhos nas eleições 2014, também foram penalizados com multas pelo juiz eleitoral Cleber Luis Zeferino de Paula.

O mesário que faltar aos trabalhos no dia da eleição deve apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias após o pleito, sob pena ter contra si a aplicação de uma multa, que deve ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União. A pena poderá ser aplicada em dobro, se a Mesa Receptora de votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

Veja abaixo algumas perguntas e respostas sobre o que diz a legislação eleitoral sobre a convocação e o trabalho dos mesários:

1- Como os cartórios eleitorais selecionam os mesários?

Os mesários são nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, os diplomados com curso superior, os professores e os servidores da Justiça. Quando esses requisitos não são atendidos, o perfil é expandido pelo cartório eleitoral.

2- Qual a data-limite para a nomeação dos mesários?

O juiz eleitoral nomeará até 6 de agosto, exceto membros das mesas que serão instaladas em estabelecimentos penais e de internação.

3- Qual o período para questionar a convocação?

Os eleitores podem apresentar recusa justificada à nomeação, em até cinco dias a contar de sua intimação.

4- Em quais casos o eleitor pode recorrer da convocação?

O eleitor convocado apresenta a(s) razão(ões) e, se possível, comprovante da impossibilidade de atendimento à convocação. Cabe ao juiz eleitoral a análise e a aprovação ou não da dispensa solicitada pela pessoa. A dispensa só ocorre em casos excepcionais, pois o serviço eleitoral, conforme a legislação, tem preferência sobre qualquer outro.

5- Como o cartório eleitoral informa a pessoa da dispensa para ser mesária?

Quando o eleitor apresenta seu pedido de dispensa, recebe uma estimativa de prazo para comparecer ao cartório e tomar ciência da decisão do juiz eleitoral quanto aos motivos alegados.

6- Qual é a penalidade para o mesário que não comparecer no dia das eleições?

Se ele não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias. Essas penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que deixar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato.

7- O mesário trabalha na apuração dos votos também?

Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores serão convocados.

8- O mesário terá algum benefício pelo trabalho realizado?

Além da satisfação por contribuir para a realização das eleições e para a consolidação da democracia em seu país, o mesário terá direito a dois dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições. Terá também dois dias de folga para cada dia de treinamento e, ainda, preferência no desempate em alguns concursos públicos. Os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-MT poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar.

9- O eleitor que atuou como mesário tem o direito de não trabalhar no dia seguinte ao da eleição?

A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data para utilização do benefício. Solicite seu comprovante ao chefe do Cartório Eleitoral e acerte os dias de folga com o seu empregador.

10- Quando o mesário é convocado uma vez, ele será chamado para trabalhar em sucessivas eleições?

Não há essa vinculação. A necessidade de convocação varia conforme o número de mesários voluntários inscritos e de eleitores das zonas eleitorais. Assim, o mesário pode voltar a ser convocado ou não.





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