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EDUCAÇÃO
Quarta - 22 de Maio de 2013 às 17:19

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Foto: Arquivo
Os professores da rede pública de ensino do município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) devem voltar às atividades, suspendendo a greve que teve início em 22 de abril. O prazo para voltarem ao trabalho é de 72 horas, sob pena do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – Subsede Sinop pagar multa diária de R$ 20 mil. A liminar foi concedida à Prefeitura da cidade pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com pedido de liminar movido pela Prefeitura de Sinop contra o Sintep-MT, o gestor municipal alega que ao ser informado sobre a possibilidade de greve em abril, acatou a maioria das reivindicações da categoria, conforme proposta encaminhada pelos professores. Ainda assim, os educadores deflagraram o movimento grevista em 22 de abril por tempo indeterminado.

Aponta que as reivindicações da categoria são relacionadas a reajuste para alcance do piso nacional, a ser concedido a todos os sindicalizados, inclusive pessoal técnico e de apoio à Educação. Segundo a prefeitura, o reajuste foi concedido apenas ao profissional de magistério. Sustenta que manteve e mantem-se aberto ao diálogo, situação que foi rejeitada pelo Sindicato que decidiu manter o movimento grevista em plena negociação.

Pondera a impossibilidade de aumento ante o disposto no Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Sinop, bem como a infringência a Lei de Responsabilidade Fiscal acaso acatasse a reivindicação, posto que o Município, muito embora possa comprometer apenas 54% da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal ativo e inativo, encontra-se no seu “limite prudencial” por já ter empenhado mais de 51 %, excedendo em 95% do limite previsto na LRF, art. 22, parágrafo único. Alega que o serviço prestado é de natureza essencial e a paralisação não poderia ter ocorrido por tempo indeterminado.

Para a desembargadora, o Sintep-MT não trouxe argumentos novos capazes de comprovar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Segundo a prefeitura, a busca pela declaração da ilegalidade do movimento paredista dos professores da rede pública municipal ocorre porque coloca em risco o ano letivo, causando, com sua ação, dano imediato e de difícil reparação aos alunos matriculados, o que implica na ausência da oferta de educação e suas possíveis consequências negativas.

A magistrada cita que o próprio Sindicato reconhece que estava em plena discussão com a gestão quando iniciou a greve. “Vale dizer, o Município não encerrou a possibilidade de debates para melhor adequar as reivindicações, desde que observadas às limitações fiscais. Diante desse quadro, conclui-se, então, que a interrupção do serviço de educação levado a efeito pelo movimento paredista, aliás, em inestimável prejuízo à comunidade estudantil, para efeito do plano normativo, mostra-se abusivo, vale dizer, marcado pela tisna da ilegalidade”.

Aponta que a greve é um dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores em geral pela Constituição Federal. Entretanto, o ministro Eros Grau entende que “... a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve quando exerçam funções essenciais relacionadas à efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.”

Assim, a desembargadora aponta que o direito à educação constitui serviço público essencial e contínuo, embora não o serviço público educacional não esteja no rol dos previstos no art. 10 da Lei 7. 783/89, admitir a sua interrupção vai contra a garantia constitucional do ensino público regular e coloca em risco a qualidade da educação, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao interesse do Município e da sociedade, notadamente os alunos mato-grossense em fase de aprendizado.

“No caso em apreço, a interrupção do ensino nas escolas, quando se aproxima o término do primeiro semestre letivo, repercute, deleteriamente, no cumprimento do calendário escolar e coloca em risco a normalidade do ensino público e do aprendizado dos alunos, que são crianças e adolescentes detentores de direitos absolutamente prioritários segundo a norma do art. 227 da Constituição”.





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