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ELEIÇÕES
Quarta - 01 de Agosto de 2012 às 11:11
Por: Com assessoria TRE/MT

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Em decisão unânime proferida na sessão plenária desta terça-feira, 31 de julho, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve decisão de 1ª instância que aplicou multa de R$ 20 mil contra o candidato a vereador por Cuiabá, Fábio Felipe, por propaganda eleitoral antecipada.

O relator da ação, juiz membro José Luis Blaszak, observou que a propaganda eleitoral antecipada foi realizada com a utilização de outdoor. A utilização de outdoor nas campanhas eleitorais passou a ser proibida a partir de 2006, com o advento da Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97.

O objetivo da alteração na legislação eleitoral, ressaltou o relator, foi tornar a disputa mais equilibrada, já que o outdoor onerava em muito os custos das campanhas eleitorais, possibilitando, assim, que somente os candidatos com mais recursos financeiros podiam fazer uso de tal expediente. Hoje, o tamanho máximo da propaganda eleitoral utilizada em faixas e banner é de quatro metros quadrados.

O outdoor que trazia o nome e a foto do então pré-candidato a vereador foi exposto na avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA), próximo ao shopping Pantanal.

O juiz membro do TRE relator da ação, José Luis Blaszak observou que, “além de desrespeitar o tempo determinado em lei para a propaganda eleitoral, o Recorrido (Fábio Felipe), também, usou do desequilíbrio de forças tocante à paridade das armas entre os candidatos na disputa eleitoral, praticando verdadeira promoção pessoal, visando, desde logo, sair na frente no pleito”.

O relator destacou ainda que o pré-candidato à época não só praticou a propaganda subliminar como, também, “subliminarmente, mandou uma mensagem à Justiça Eleitoral, de que não se preocupava com o ato ilícito, dando o primeiro passo em direção ao abuso de poder econômico à sua campanha eleitoral. Digo isso, porque a proibição de outdoor nas eleições se deu, exatamente, para coibir o abuso do poder econômico”.

Em sua defesa, o candidato disse que o outdoor se referia ao seu programa de televisão, no qual era apresentador. Alegou ainda que não há conteúdo algum com apelação de voto.

Contudo, para a Justiça Eleitoral, houve propaganda eleitoral antecipada. “Não resta dúvida de que se trata de uma propaganda eleitoral antecipada. Para corroborar com essas razões basta comparar a estampa do outdoor aqui combatido com o material de campanha do Recorrido espalhado na cidade. São idênticos. Logo, o Recorrido praticou propaganda eleitoral antecipada”, disse o relator.

Ele citou a decisão de 1ª instância, na qual a juíza da 51ª zona eleitoral, Rita Soraya Tolentino de Barros, faz uma análise do conteúdo do outdoor: “(...) foi empregada a técnica subliminar de influência do corpo eleitoral, na medida em que, pela foto anexa na inicial, verifica-se que seu nome e imagem ficaram visivelmente separados do nome da emissora de televisão, o que caracteriza, também, o caráter de propaganda eleitoral do qual sua propaganda se reveste.”

Veja abaixo o inteiro teor da decisão de 1ª Instância, que condenou o então pré-candidato Fábio Felipe ao pagamento de multa por propaganda antecipada:

PROCESSO Nº: 18-33.2012.6.11.0000 – REPRESENTAÇÃO

Representante: Ministério Público Eleitoral.

Representado: Fábio Felipe de Almeida

Adv.: Marcio Leandro Pereira de Almeida – OAB/MT nº 7968.





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