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POLÍTICA
Terça - 04 de Outubro de 2016 às 10:18
Por: Redação TA c/ TRE-MT

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Foto: Alair Ribeiro/TRE-MT

Dia 3 de outubro de 2016 a urna eletrônica completou 20 anos desde sua utilização pela primeira vez nas eleições municipais de 3 de outubro de 1996, quando os eleitores das capitais e dos municípios com mais de 200 mil eleitores, puderam escolher seus representantes por esse moderno sistema de votação.

Os primeiros protótipos do que viria a ser futuramente a urna eletrônica como conhecemos hoje foram desenvolvidos, no início dos anos 90, pela equipe técnica do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, capitaneada pelo então servidor Luiz Roberto da Fonseca, que numa visão arrojada tinha o claro objetivo de combater as fraudes na votação e na apuração que ocorriam de maneira intensa naquele período, ferindo de morte a vontade do eleitor ou de forma mais romântica a “verdade eleitoral”.

Na busca de ideias para a construção desse novo modo de votar e apurar os votos o lema daquela valorosa equipe era “transformar a vontade do eleitor manifestada livremente na urna em verdade eleitoral”, mas, de forma transversal e inesperada foram alcançados objetivos ainda maiores que verdadeiramente trouxeram a “verdade eleitoral”, que é o denominado “sufrágio universal”, onde eleitores com deficiência e/ou com baixa escolaridade puderam pela primeira vez ter a certeza de que o candidato escolhido receberia seu voto.

A urna eletrônica e seus avanços tecnológicos e culturais permitiram que esses e todos os demais cidadãos conseguissem votar com muito mais facilidade.

O primeiro grande avanço foi a mudança no paradigma da votação nos nomes dos candidatos para que a votação se desse por intermédio da digitação, em um teclado numérico onde as teclas têm a mesma disposição dos teclados telefônicos utilizados por todos desde a época dos telefones analógicos. Os candidatos tinham em seus nomes um verdadeiro patrimônio, onde as variações nos chamados índices onomásticos eram objeto de disputas judiciais acirradas, e esse novo sistema de votação por números, apesar das resistências iniciais, facilitou sobremaneira a votação, especialmente pelos analfabetos e deficientes visuais.

Uma pessoa sem deficiência visual e alfabetizada após a digitação correta dos números de seu candidato tem uma confirmação visual, incluindo foto, nome, número e partido de seu escolhido permitindo a certeza de que ao pressionar a tecla CONFIRMA estará registrando o voto sem qualquer dúvida de que ele pudesse ser anulado pelos escrutinadores no longo processo de apuração de votos.

E essa mesma facilidade pode ser percebida quando da votação das pessoas não alfabetizadas que apesar de não conseguirem ler o nome de seu candidato, conseguem ter a certeza de que estão votando certo pela confirmação visual por meio da fotografia que é mostrada.

As pessoas com deficiência visual também tem facilidade de votar na urna eletrônica pela existência, nas teclas de votação, de inscrições em código braile (sistema de escrita utilizada por cegos) que permitem a fácil identificação da tecla que será pressionada, mas mesmo as pessoas não alfabetizadas nessa linguagem podem se utilizar da marcação universal que é feita na tecla “5”, que permite a identificação da localização da demais teclas numéricas (exemplo: a tecla “2” está acima, a tecla “4” está a esquerda, etc).

E a questão da confirmação visual, que é impossível ou muito difícil para cegos ou pessoas com baixa visão, passou a ser feita por meio da audição, pois a urna eletrônica permite a instalação de um fone de ouvido e o software do equipamento lê as teclas pressionadas para que o usuário possa ouvir o número que consta das teclas, facilitando a certeza de que o candidato foi escolhido corretamente.

Não há dúvidas de que a urna eletrônica garantiu a cidadania a esses importantes grupos de eleitores.

Previsão constitucional

De forma expressa e inequívoca o artigo 14 da Constituição Cidadã assegura que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. E estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.

Segundo o servidor do TRE Nilson Bezerra, Coordenador de Gestão da Informação e Presidente da Comissão de Acessibilidade do Tribunal “somente a urna eletrônica pode garantir, em sua plenitude, o direito ao voto dos eleitores analfabetos e com baixa escolaridade, além das pessoas com deficiência, em especial dos cegos, razão pela qual qualquer proposta de extinção do uso da urna eletrônica seria inconstitucional”.

Dados estatísticos

Muitas dessas pessoas que tinham dificuldade de votar antes do surgimento da urna eletrônica compareciam até a mesa receptora de votos e entregavam o voto em branco ou tentavam votar e tinham a infelicidade de ter seu voto anulado pela dificuldade na identificação de sua vontade que era expressa por meio da escrita.

Essa triste realidade pode facilmente ser verificada num simples comparativo entre os votos brancos e nulos para o cargo de deputado federal nas eleições de 1994 (última eleição antes do advento da urna eletrônica) e 2014 (última eleição para o mesmo cargo).

Em Mato Grosso no ano de 1994 foram contabilizados 17,67% de votos brancos e 26,57% de votos nulos totalizando 44,24% de votos não aproveitados para candidatos ou partidos, enquanto que em 2014 esses números caíram para 8,74% e 5,03% respectivamente representando 13,77% do total de votos, o que significa uma redução de 30,47%.

Assim, se ainda utilizássemos em 2014 o sistema de votação por cédulas de papel teríamos 666.785 eleitores que deixariam de ter seus votos contabilizados como válidos, além dos 147.354 que o fizeram para o cargo de deputado federal, ou seja, mais de 800 mil votos simplesmente seriam desprezados.

O caso Dante de Oliveira em 1990

Anteriormente a edição da Lei nº 9.504, no ano de 1997, os votos brancos eram contabilizados como votos válidos para fins de cálculo do quociente eleitoral e, pelas dificuldades de votação, esse tipo de voto representava um grande quantitativo nas eleições proporcionais, onde o voto devia ser escrito, aumentando de forma substancial o quociente eleitoral, que é quantidade mínima de votos que um partido ou coligação deve alcançar para eleger ao menos um representante para o cargo de deputado federal, deputado estadual ou vereador.

Desse modo, nas eleições de 1990 em Mato Grosso ocorreu o absurdo do candidato mais votado para o cargo de deputado federal – Dante de Oliveira – não ter sido eleito porque sua coligação não alcançou o quociente eleitoral. Aliás, naquela eleição, apenas uma coligação alcançou esse patamar e, portanto, elegeu todos os 8 deputados federais.

Os números demonstram que se naquelas eleições a votação ocorresse por meio da urna eletrônica o candidato Dante de Oliveira teria sido eleito, mesmo os votos brancos sendo contabilizados como válidos.

Como era o voto dos eleitores com deficiência visual antes das urnas eletrônicas?

Antes do surgimento da urna eletrônica, as pessoas cegas podiam votar de duas maneiras: em tinta ou em braille (apenas nas poucas seções preparadas). Para votar em tinta, o eleitor cego colocava a cédula dentro de um gabarito, que nada mais era do que uma capinha de cartolina com alguns buracos, que deixavam descobertas exatamente as partes da cédula onde o eleitor deveria escrever. Por exemplo, numa eleição para prefeito e vereador, como esta, uma parte da cédula teria todos os nomes e números dos candidatos a prefeito, cada um com um quadradinho na frente, como numa múltipla escolha. O gabarito para votar em tinta tinha os nomes em braille e um buraco em cada quadradinho, para o eleitor colocar o X no lugar certo do candidato. Na outra parte da cédula, o gabarito tinha uma janelinha retangular, exatamente na linha onde o eleitor deveria escrever o número do candidato a vereador.

Os problemas eram vários. Muitas seções não recebiam os gabaritos e muitas pessoas cegas não conseguiam pegá-los antecipadamente em alguma escola ou instituição da sua cidade. As vezes, no caminho da mesa até a cabine, a cédula saía de dentro do gabarito, obrigando o eleitor a voltar à mesa, para que alguém a recolocasse no lugar certo. Ou então, após exercer o seu voto, o pobre do eleitor era acometido por uma angústia atroz, em relação à fidelidade da caneta que estivera usando...

Para as pessoas cegas que não sabiam escrever os algarismos com uma caneta, existia o voto em braille, desde que alfabetizadas por esse sistema. A cédula era colocada numa reglete (que é uma máquina manual de escrever em braille) e o eleitor escrevia o seu voto na cédula, não importando o lugar onde isto iria ficar. As complicações geradas por este processo arcaico eram muitas: grandes filas, mesários despreparados, sem falar das dificuldades na apuração! O braille das cédulas costumava amassar e, às vezes, dava margem à dúvida. Cada cédula em braille tinha que ser lida por dois apuradores cegos e, se houvesse discordância, por um terceiro.

Como era o voto do analfabeto antes das urnas eletrônicas?

Durante o Brasil colônia, os analfabetos votavam por meio de uma pessoa que ouvia a sua vontade e transcrevia na cédula de papel – era o chamado voto “cochichado”. Do século XVI até o início do século XIX, o voto dos analfabetos sofreu algumas restrições em determinadas ocasiões, mas foi, de certa maneira, preservado.

Oito anos antes da instituição da República no Brasil, os analfabetos perderam o direito de votar e de participar da vida política do país. O possibilidade de voto dos analfabetos foi retirada no chamado “censo literário”, proposto por Rui Barbosa, que exigiu do eleitor o saber ler e escrever corretamente.

A exclusão dos analfabetos do exercício do voto foi consignada também na primeira Constituição republicana, de 1891. Superada a Velha República, a Constituição de 1934, a primeira da Era Vargas (1930-1945), manteve os analfabetos excluídos do direito de escolher os representantes do povo.

Com a criação do Código Eleitoral e da Justiça Eleitoral no país em 1932, começa nova batalha dos analfabetos para reconquistar o exercício do voto. No entanto, sucederam-se governos e regimes, vieram novas Constituições (1937, 1946, 1967) e o voto permaneceu proibido às pessoas analfabetas.

Foi somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de 1985, que os analfabetos recuperaram o direito de votar, agora em caráter facultativo. E, como nas constituições republicanas anteriores, a Constituição Cidadã de 1988 manteve inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Mas assegurou às pessoas analfabetas, definitivamente, o direito ao voto, em caráter facultativo.

Apesar disso, esse direito não era garantido em sua plenitude pelas dificuldades de conseguir registrar sua “vontade eleitoral” em cédulas de papel.





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