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POLÍTICA
Segunda - 02 de Outubro de 2017 às 18:20
Por: Redação TA c/Ascom TRE-MT

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Assessoria
Juiz da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gonçalo Antunes de Barros Neto
Juiz da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gonçalo Antunes de Barros Neto

O Juiz da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Gonçalo Antunes de Barros Neto, cassou os mandatos dos vereadores por Cuiabá, Abílio Jacques Brunini Moumer e Joelson Fernandes do Amaral, bem como os diplomas de todos os suplentes vinculados ao Partido Social Cristão de Mato Grosso (PSC/MT). Para o magistrado, o PSC apresentou nas eleições de 2016 algumas candidaturas femininas apenas para preencher a cota de gênero, exigida pela Lei 9.504/97.

A sentença foi proferida pelo magistrado nesta segunda-feira (02/10) em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) interposta pelo Ministério Público Eleitoral. Segundo o MPE, a agremiação partidária praticou abuso de poder e fraudou a composição da lista de candidatos ao pleito de 2016 no que se refere ao preenchimento de vagas destinadas ao gênero feminino, pois algumas candidaturas femininas lançadas às proporcionais se deram somente para fins de preenchimento da cota de gênero, exigência prevista no artigo 10, §3°, da Lei n° 9.504/97, que estabelece: "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".

A sentença tem outras penalidades e todas só produzirão efeitos após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos. Além de cassar os mandatos e diplomas dos eleitos, o magistrado declarou nulos todos os votos atribuídos aos eleitores e suplentes, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário no pleito de 2016. O magistrado também declarou inelegíveis Oseas Machado de Oliveira e José Marcos de Souza, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2016, e determinou que cópia do processo seja remetido ao Ministério Público para que se verifique a prática de improbidade administrativa e criminal.

Em sua defesa, os candidatos alegaram ser ilegítimos para figurar no polo passivo da investigação, uma vez que não há nos autos indicação de que tenham contribuído para a suposta fraude. Esse argumento foi rebatido pelo magistrado. "Não merece razão, uma vez que não é necessária a participação direta dos representados nos atos tidos por abusivos. Basta a conexão entre a fraude e o benefício percebido para a legitimidade passiva restar caracterizada. No caso, ainda que os representados não tenham participação direta para a fraude indicada pelo Ministério Público, a caracterização desta revela a existência de benefício a todos os envolvidos, eis que, caso não observada a exigência prevista no artigo 10, §3°, da Lei n° 9.504/97, nem participar do pleito poderiam".

O juiz da 55ª Zona Eleitoral destacou que constam no processo o depoimento de três candidatas. Elas afirmam que tiveram o nome indicado em convenção partidária, da qual nem participaram e não se recordavam, inclusive, com qual número foram às urnas eletrônicas. Todas informaram ainda que sequer abriram conta de campanha e que só aceitaram participar porque representantes do PSC pediram ajuda dizendo que precisavam de mulheres para preencher a cota do gênero.

"Uma das candidatas, inclusive, disse que não sabe o que é filiação partidária, não conhece o estatuto, nem os projetos do partido e que não entende nada de política. Extrai-se dos depoimentos que, para suprirem a cota mínima de gênero exigida por lei, os dirigentes e gestores do partido valeram-se até mesmo da vulnerabilidade de senhoras idosas para possibilitar um maior número de candidaturas masculinas. Além disso, se existisse o real interesse em impulsionar as três candidatas, o suporte a elas seria algo natural e efetivo. Mas o que se percebe é o oposto, restando claro que foram prestadas informações desconexas, a fim de desestimular qualquer tentativa de realização de campanha pelas candidatas. Ao invés da busca por incentivar uma participação feminina mais efetiva na representação popular, o que se vê são mulheres sendo preteridas politicamente e usadas como muletas para apoiar fraudulentamente a candidatura de mais homens", frisou o magistrado.

Na sentença, o magistrado destacou que as mulheres não atingem nem 10% da representatividade na Câmara dos Deputados. "Vê-se que as mulheres preenchem apenas 51 dos 513 assentos. Sabemos que a luta das mulheres pelo espaço na política é antiga e que aos poucos estão conquistando elevados cargos. Tal mudança ocorre, ainda e infelizmente, a passos lentos. Soma-se a isso o fato de que os partidos políticos dão pouco espaço interno e estrutura para as mulheres competirem em igualdade no jogo eleitoral".

Representantes do PSC garantiram que todos os candidatos foram tratados igualitariamente, sendo que o apoio concedido foi em material gráfico e estrutura para as reuniões, ou seja, fornecimento de cadeiras, água e som. Por fim, a agremiação garantiu que disponibilizou a gravação de propaganda eleitoral, mas que muitos candidatos perderam a oportunidade, pois não chegavam no horário marcado.

"Vê-se que a defesa dos representados não foi capaz de refutar os escusos fatos relatados pelas três candidatas, nem mesmo por meio da prova testemunhal produzida nestes autos. Pelo contrário, as provas dos autos são incisivas em demonstrar que o real interesse destes recrutamentos era alcançar o percentual mínimo exigido por lei, mesmo que isso significasse criar uma candidatura fictícia. O que se conclui é que, em relação a estas candidatas, o partido tinha apenas a intenção de recrutar candidaturas fictícias para o preenchimento da cota/gênero, uma vez que não pretendiam propulsioná-las, burlando a norma prevista no artigo 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97, fato este que deve ser energicamente repudiado pelo Judiciário", finalizou o juiz eleitoral.





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