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SAÚDE
Segunda - 02 de Abril de 2018 às 16:12
Por: Redação TA c/ TJ-MT

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É dever do Estado, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à vida e à saúde, constituindo o tratamento médico uma de suas principais vertentes, de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista como ação de saúde. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara a internação involuntária de um usuário de drogas em clínica de recuperação de dependentes químicos (Agravo de Instrumento nº 53167/2016).

Conforme o desembargador Márcio Vidal, relator do recurso, a internação compulsória é medida extrema, mas poderá ser determinada desde que mediante laudo médico circunstanciado que a indique como tratamento adequado, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

O recurso foi interposto pelo Município de Sapezal contra decisão que determinara a imediata internação de um usuário de drogas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustentou que o paciente já teve três internações pelo município, contudo, o mesmo não coopera para a sua recuperação, o que prejudica a satisfação de resultado. Aduziu que a internação somente deve ocorrer mediante laudo médico circunstanciado, o que não ocorre no caso em comento. Enfatizou que a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação reside no fato de que a internação de desintoxicação é procedimento de alta complexidade, não podendo o erário arcar com o tratamento.

Em seu voto, o desembargador Márcio Vidal salientou que não há dúvidas de que o paciente necessita de internação e tratamento, pois se encontra em situação de alto risco, “visto que é usuário de crack, o que se conclui que está colocando sua saúde física e mental e, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

O relator explicou ainda que a questão posta nos autos também encontra respaldo na Lei nº 10.216/2001, a qual, no seu artigo 6º, dispõe que A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

“Dessa forma, considerando o caso concreto e aplicando a legislação vigente, entendo que correta a decisão agravada, haja vista que é dever do Estado fornecer os meios necessários ao pleno exercício do direito à vida e à saúde, constituindo o tratamento médico uma de suas principais vertentes, de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista como ação de saúde”, assinalou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Luiz Carlos da Costa (1º vogal convocado) e Helena Maria Bezerra Ramos (2ª vogal).

Confira AQUI o acórdão.





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