Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
GERAL
Quinta - 05 de Abril de 2018 às 15:35
Por: Redação TA c/ TJ-MT

    Imprimir


“A empresa não pode responsabilizar o consumidor por falha na prestação de seus serviços, atribuindo-lhe cobrança arbitrária realizada com base em consumo fictício, ou seja, por média de consumo, sem comprovar o efetivo uso ou desvio de energia e ainda sem prazo razoável para quitação, vindo a suspender o fornecimento dos serviços logo após esse fato.”

Este é o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão de 1º grau e desproveu o recurso proposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S. A. A decisão unânime manteve a condenação e a multa de oito mil reais à empresa de energia pelo corte indevido do fornecimento energético a um cliente de Cáceres.

Segundo o texto da relatora, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva, a cobrança em fatura de energia elétrica calculada unilateralmente por média de consumo fictício caracteriza prática comercial abusiva, sem a comprovação por meio de documento técnico emitido oportunizando o acompanhamento do consumidor. “Sob esse aspecto, denota-se dos autos que a Apelante [Energisa] não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, a teor do art. 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ao constatar irregularidade na unidade consumidora, emitiu laudo unilateralmente sem a notificação do Apelado [cliente] para acompanhar a perícia.”

Na decisão, a relatora também afirmou que resta evidenciada a prática de ato ilícito, pois além da cobrança arbitrária, o Apelado [cliente] fora tolhido do uso da energia elétrica, em razão do corte realizado de maneira compulsória, sem observância de nenhum procedimento regular, evidenciando abalo moral que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento. “A suspensão compulsória do fornecimento de energia elétrica, sem notificação do consumidor evidencia a ocorrência de danos morais. Mostrando-se o quantum proporcional e razoável ao binômio: reparação e prevenção de reiteração, não há que se falar em sua redução.”

Participaram da turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto Alves Da Rocha (1º Vogal) e Dirceu Dos Santos (2º Vogal).

Confira AQUI a Apelação nº 134019/2017.





URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/34778/visualizar/