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Quinta - 26 de Abril de 2018 às 17:45
Por: Redação TA c/ TCE-MT

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O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante sessão plenária do dia 24/04, julgou a auditoria de conformidade realizada no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso/Sefaz, quanto ao nível de estruturação do fluxo de caixa do Estado, no exercício de 2017 e a não disponibilização das informações no Portal da Transparência. O relator do processo, conselheiro interino Moises Maciel sugeriu o arquivamento da auditoria já que não foram encontradas irregularidades nos documentos referentes ao fluxo de caixa. No entanto, a inexistência das informações sobre o fluxo de caixa no Portal Transparência do Governo será ponto de controle do TCE das contas do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção do Governo Estadual.

A auditoria foi realizada pela Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria e prevista no Plano Anual de Fiscalização (PAF 2017/2018), elaborado de acordo com critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade, previstos na Resolução Normativa nº 15/2016 e parte do novo modelo de fiscalização implantado no TCE a partir de 2016.

Durante a auditoria, foram solicitados à Sefaz documentos relacionados ao fluxo de caixa estadual elaborados e estruturados pelos setores "Gerência Financeira" e "Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro" dos planos mensais e consolidado até 15/12/2017, bem como informar as razões para a não disponibilização do fluxo de caixa estatal à sociedade. Todos os documentos foram analisados e não foram encontradas inconformidades.

No caso da ausência de dados no Portal Transparência, a Sefaz justificou que a competência para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), neste caso, não é atribuída à Secretaria, cabendo essa responsabilidade ao Gabinete de Transparência e Combate e à Corrupção, conforme o Decreto Estadual nº 84/2015.

Os auditores do Tribunal de Contas apontaram que a disponibilização do fluxo de caixa à sociedade tem como objetivo contribuir para a transparência da gestão pública, permitindo um melhor gerenciamento e controle financeiro do Setor Público. A regra é também determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), em seu artigo 482 inciso II, e prevê que os dados sejam liberados ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, através de meios eletrônicos de acesso público.

Neste caso, o relator da Auditoria (Processo nº 340260/2017), conselheiro interino Moises Maciel, encaminhou cópia dos autos ao conselheiro interino João Batista Camargo Júnior, relator responsável pelo exercício 2018 do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, a fim adotar as medidas necessárias.





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