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Quarta - 20 de Junho de 2018 às 15:22
Por: Da Redação Olhar Direto - Paulo Victor Fanaia Teixeira

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Alan da Top Gás
Alan da Top Gás

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Carlos José Rondon Luz, multou em R$ 53 mil o candidato a prefeito de Várzea Grande em 2016 Alan Rener Tavares ("Alan da Top Gás") e em R$ 60 mil um cabo eleitoral por divulgação de pesquisas não registradas em grupos de Whatsapp, conduta vedada. A decisão, proferida no último dia 12, atende Representação da Coligação “Para Avançar e Melhorar”, da candidata eleita Lucimar Sacre Campos (DEM).

Narra a denúncia que em 12 de setembro de 2016 Alan Rener Tavares e o cabo eleitoral William Sidney Araújo de Morais divulgaram, no grupo de Whatsapp "#VamosAgirVG" e "Várzea Grande Alerta" pesquisa eleitoral "anunciando números totalmente contrários à todas as pesquisas publicadas" e devidamente registradas na Justiça Eleitoral.

As postagens sequer informavam dados obrigatórios à publicação de uma pesquisa, confome determina Resolução do TSE, desrespeitando a Lei 9.504/97, "com o único intuito de induzir a população e os eleitores de Várzea Grande em erro", afirma a Chapa de Lucimar.

Alan Rener Tavares afirmou que não tinha conhecimento que estava sendo divulgada qualquer tipo de pesquisa apócrifa e que se houve qualquer manipulação ou divulgação de pesquisa irregular, não foi com o intuito de beneficiar o Representado, já que na pesquisa ele aparece em último lugar. No mérito, alegou que não participou de qualquer fato descrito na inicial e, mesmo que tenha sido realizada de maneira equivocada por qualquer terceiro ou mesmo apoiador, o representado não tem ciência do fato.

William Morais, por sua vez, ressaltou que não possui qualquer vínculo com o candidato Alan Rener, bem como não fez parte da sua campanha e, por não ter sido comprovada a sua responsabilidade, pugnando ao final pela improcedência da ação.

Contudo, para o magistrado, "ficou demonstrada à saciedade a ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante a Justiça Eleitoral, com ofensa clara, direta e inequívoca ao dispositivo legal tido por violado (artigo 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), no mérito da presente ação é de rigor reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial".

Assim, decide: condenar o representado Willian Sidney Araújo de Morais ao pagamento de multa eleitoral no valor de R$ 60.000,00, considerando a sua reincidência com a multa anteriormente aplicada por esta 20ª ZE nos autos da representação 396-43.2016.6.11.0020; e condenar o representado Alan Rener Tavares ao pagamento de multa eleitoral no mínimo legal de R$ 53.205,00".





URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/35714/visualizar/