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Quarta - 25 de Julho de 2018 às 23:12
Por: Redação TA c/ TRE-MT

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Em decorrência de falha processual insanável, o juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Ulisses Rabaneda dos Santos, decidiu nesta quarta-feira (25.07) pela anulação de dois processos oriundos das eleições municipais de 2016, município de Cuiabá, ambos referentes a supostas candidaturas femininas fictícias para preenchimento de quota de gênero. Trata-se de Recursos Eleitorais efetuados pela coligação Dante de Oliveira I e Partido Social Cristão.

Em decisão monocrática, o juiz relator apontou a existência de falha processual insanável, o que impediu o julgamento do mérito da ação. Devido à nulidade processual constatada, seria o caso de devolver o processo à zona eleitoral de origem para citação das partes e renovação dos atos processuais. Contudo, aponta o magistrado, “no atual momento processual isto também não é mais possível, pois a ação de investigação judicial eleitoral somente pode ser proposta, e, consequentemente, aditada, até a data da diplomação dos eleitos”.

Nos casos em questão, especificamente no que tange à coligação Dante de Oliveira I, a decisão do juiz de primeira instância havia determinado, entre outros fins, cassar o diploma e o mandato do candidato eleito, Marcrean dos Santos Silva, e suplentes vinculados. Além disso, declarava nulos os votos destinados a estes, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário.

Já no processo envolvendo Partido Social Cristão, a decisão de primeira instância determinava, entre outros fins, cassar os diplomas e os mandatos dos candidatos eleitos, Abilio Jacques Brunini Moumer, e Joelson Fernandes do Amaral, bem como dos suplentes vinculados ao Partido Social Cristão. Da mesma forma, declarava nulos os votos destinados a eles, devendo ser distribuídos aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário.

Entenda a falha processual

As ações foram inicialmente propostas pelo Ministério Público Eleitoral, que durante a campanha de 2016, apontou que os partidos e coligações estariam lançando candidatura de mulheres apenas para preenchimento da cota de gênero, exigida por Lei. Ocorre que, em ambos os casos, as ações foram propostas contra uma parte dos candidatos da coligação Dante de Oliveira I, e parte dos candidatos do PSC. Ocorre que a sentença de procedência da ação deveria atingir todos os integrantes da chapa proporcional. “Sendo assim, todos teriam que ser citados para se defender, o que não ocorreu na espécie, já que o Ministério Público, na inicial, selecionou apenas parte dos candidatos da Coligação para processar”, manifesta o juiz membro do TRE-MT, Ulisses Rabaneda.

O relator reforçou sua decisão destacando que alguns candidatos e candidatas à época foram atingidas pelas sentenças de primeira instância sem terem sido incluídos no pólo passivo das ações. “Em outras palavras, foram condenados sem defesa!”. Ele ainda utilizou o embasamento do voto do presidente do TRE-MT, desembargador Márcio Vidal, em caso correlato.

“Ademais, com todas as vênias dos que pensam de forma diversa, considero mais consentâneo com o sistema jurídico eleitoral o entendimento de que, ultrapassada a fase de julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), inclusive com trânsito em julgado da referida decisão, deve ele ser preservado como documento uno, indivisível, porque a eleição levada a efeito, considerando sua regularidade, já terá operado seus efeitos jurídicos, não sendo possível sua partição posterior, anulando a parte de candidatos masculinos, ainda que para fazer prevalecer o direito da parte feminina, a despeito da inquestionável finalidade da norma relativa à cota de gênero (...) O ponto principal de todo o debate consiste em saber se há litisconsórcio passivo necessário, motivo ensejador da decisão ora combatida”.

Em outro trecho em que o juiz utiliza os entendimentos do presidente do TRE-MT, temos que “não se trata de priorizar a forma em detrimento do conteúdo, pois, ainda que subsista o princípio da instrumentalidade das formas, não se pode decidir contra uns, deixando de fora da sanção outros que estejam em situação jurídica idêntica, porque isso equivaleria à hipótese absurda do julgador escolher contra quem devesse aplicar a lei e suas consequências, o que é, sob todos os aspectos, inaceitável”.

Conjuntura

Em suas decisões sobre a utilização de candidatas apenas para preencher a legislação de gênero, o juiz Ulisses Rabaneda destacou a necessidade de ações afirmativas para participação feminina na política. “A política de cotas é mais um instrumento desse tipo de ação. Nós temos um erro histórico com relação à participação feminina na política, houve, sim, uma discriminação que precisa passar por esse tipo de ação afirmativa, exatamente para que a igualdade venha para o plano material e não fique meramente no plano formal, que é a Constituição”.





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