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POLÍTICA
Quarta - 02 de Dezembro de 2015 às 14:54
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

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 Na sessão plenária desta terça-feira (01/12), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental interposto por Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira, eleitos em 2012, respectivamente, prefeito e vice do município de Várzea Grande. Eles, que tiveram os mandatos cassados pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral queriam, por meio do Agravo, suspender o efeito dessa decisão e retornar aos cargos.

Entenda o caso:

Em 2003, Walace Guimarães e Wilton Coelho foram réus em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico, político e autoridade e captação ilícita de sufrágio, que resultou na cassação de seus mandatos pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral, denominada 1ª instância.

Inconformados com essa decisão, Walace e Wilton recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e pediram, em liminar, que o recurso fosse recebido e enquanto aguardasse o julgamento do mérito, fosse suspenso o efeito da sentença da 58ª ZE, e assim, pudessem retornar ao exercício dos cargos.

O relator do recurso, juiz membro Lídio Modesto da Silva Filho, de forma monocrática, indeferiu a liminar, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão: probabilidade de êxito do recurso a ser interposto (fumus boni juri) e o iminente perigo de grave lesão ao direito postulado (periculum in mora).

A decisão do juiz membro foi agravada por Walace e Wilton e neste recurso, alegaram que a Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral) deu nova redação ao § 2o, do Artigo 257 do Código Eleitoral, que agora diz: “O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”. Ou seja, antes da nova Lei, se um candidato fosse cassado, ele deixava o cargo e só retornava por meio de liminar ou recurso onde obtivesse decisão favorável. Com a Reforma Eleitoral, se um candidato cassado recorrer, permanecerá no cargo até o julgamento final do recurso.

No Agravo, Walace e Wilton alegaram ainda que, por ser norma de caráter processual, o § 2o do artigo 257 deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, cabendo ao Tribunal suspender o efeito da decisão do juízo da 58ª Zona Eleitoral e determinar o retorno dos Agravantes aos cargos e Prefeito e Vice do município de Várzea Grande.

O Agravo Regimental então foi levado nesta terça-feira (01/12) ao Pleno para decisão. O Colegiado, por maioria, entendeu que a Lei nº 13.165/2015 não pode retroagir e ser aplicada a fato ocorrido antes de sua vigência.

Em seu voto, Lídio explicou que a princípio a tarefa de analisar o Agravo parece simples, sendo apenas uma questão de declarar que a lei nova tem aplicação imediata e determinar o retorno dos recorrentes aos cargos; entretanto a questão deve ser analisada sob um prisma maior. “Estamos diante de um aparente conflito de normas (apenas aparente), haja vista a existência de duas normas passíveis de serem aplicadas ao presente caso, uma que já é aplicada desde o nascimento do processo e outra, surgida recentemente, em 29/09/2015.   A questão a ser enfrentada é sabermos se uma lei, recentemente editada, pode cancelar todo o trabalho desenvolvido por esta Justiça desde 07/01/2013, data da distribuição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral”.

De acordo com magistrado, uma lei geral não pode cancelar os trabalhos realizados em um caso concreto, pois afronta um dos princípios mais elementares do ordenamento jurídico, como o "tempus regit actum", ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei que existia no tempo em que ocorreram.  “Como sabemos, os princípios são os pilares de um sistema jurídico, sendo certo que a Constituição Federal atribui a eles o caráter de normas constitucionais, desempenhando a função de alicerce sobre o qual se apoiam as demais normas. Comungo do entendimento e reputo imperioso aquilatar que em nosso ordenamento os princípios têm precedência sobre as normas. Logo, segundo tal princípio, os atos discutidos no presente recurso deverão ser analisados de acordo com a redação original dos dispositivos cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.165/2015, isto é, deve ser observada a redação anterior dos artigos do Código Eleitoral”.

Além do princípio, o juiz membro destacou que o fato praticado pelos recorrentes e que resultaram na cassação de seus mandatos é considerado ato jurídico perfeito, pois foi consumado segundo a lei vigente ao tempo em que ocorreram.

“O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil preveem que a lei não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e ato jurídico perfeito. No presente caso, a sentença proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral encaixa-se na definição de ato jurídico perfeito”, finalizou o relator.





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