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POLÍTICA
Terça - 20 de Outubro de 2015 às 15:17
Por: Folhamax

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 Diante de petição protocolada pelo deputado estadual Pery Taborelli (PV), para que seja reconhecido também como assistente da Coligação Coragem e Atitude para Mudar no processo que trata do registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco (PT), o relator da ação, desembargador Luiz Ferreira da Silva, concedeu prazo comum e improrrogável de 48 horas para que as demais partes e a Procuradoria Regional Eleitoral possam se manifestar a respeito do pedido. Além do Ministério Público Eleitoral, devem se manifestar a Coligação Amor à Nossa Gente II, Valdir Mendes Barranco e a Coligação Coragem e Atitude para Mudar.

A decisão já está disponível no andamento processual e será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral desta terça-feira, 20 de outubro, quando começa a contar o prazo de 48 horas. Após este período, com ou sem manifestação dos interessados, os autos deverão retornar à relatoria, para o julgamento.

Na mesma decisão, com a finalidade estrita de evitar qualquer alegação de nulidade processual, o relator determinou à Secretaria Judiciária que proceda à anotação e inclusão, na capa do processo, dos nomes de todos os advogados das partes e de seus assistentes, observando-se não só os instrumentos procuratórios como também os respectivos substabelecimentos. O desembargador Luiz Ferreira da Silva tem atuado de forma diligente, garantindo o impulsionamento constante do processo.

Contudo, em virtude dos inúmeros recursos e petições constantes dos autos, com idas e vindas ao Tribunal Superior Eleitoral, aliado à complexidade da matéria, o feito ainda não está concluso para o relator proferir o seu voto e levar ao julgamento pelo Pleno do Tribunal. O processo estará concluso para julgamento, por parte do relator, após manifestação do Ministério Público Eleitoral e das demais partes, acerca da última petição protocolada pelo candidato Pery Taborelli, respeitando-se sempre o cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no devido processo legal.

Diante da polêmica e repercussão do pedido de registro de candidatura de Valdir Barranco, a Corregedoria Regional Eleitoral mapeou o andamento processual, cujo teor pode ser conferido abaixo:

1. A “Coligação Amor A Nossa Gente II” protocolizou Requerimento de Registro de Candidatura – RRC em favor de Valdir Mendes Barranco (PT) na data de 05.07.2014;

2. Em 11.07.2014, a Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso apresentou Impugnação ao pedido de registro, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90 (redação dada pela LC n. 135/2010);

3. A adversária “Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar” também ofereceu Impugnação (12.07.2014), pugnando pela indeferimento do registro de candidatura ante a incidência daquela condição de inelegibilidade;

4. Devidamente instruído, o feito foi levado a julgamento em 21.08.2014, tendo o órgão Plenário do TRE-MT dado procedência a impugnação e indeferido o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco, em decisão proferida à unanimidade;

5. Irresignado, o candidato interpôs Recurso Ordinário endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral, na data de 23.08.2014, tendo a Vice-Procuradoria-Geral Eleitoral opinado pelo seu desprovimento (09.09.2014);

6. Em decisão monocrática datada de 02.10.2014, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Corte Superior, negou seguimento ao recurso interposto e anotou que “não está a merecer reparos o acórdão regional, devendo incidir, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LN nº 64/90, pois presentes todos os requisitos constantes daquele dispositivo legal”;

7. Referido decisum foi objeto de Agravo Regimental interposto por Valdir Barranco (04.10.2014), tendo o Tribunal dado provimento, por maioria, para autorizar que o recurso ordinário fosse levado a julgamento pelo plenário (11.11.2014);

8. Em 13.11.2014, o candidato Pery Taborelli da Silva Filho e o Diretório Regional do Partido Verde de Mato Grosso requereram a intervenção, no processo, como Assistentes do Ministério Público Eleitoral, tendo a Ministra Relatora admitido na forma do art. 50 do CPC (24.11.2014).

9. Contra esta decisão unipessoal, Valdir Barranco interpôs novo Agravo Regimental (26.11.2014), rejeitado à unanimidade pelo TSE em 11.12.2014;

10. Desse modo, a Corte Superior Eleitoral iniciou a análise do mérito do recurso ordinário em 11.12.2014, com o voto da Ministra Relatora que lhe negou provimento, sendo adiada a sua conclusão em razão de pedido de vista feito pelo Ministro Dias Toffoli;

11. Em 03.02.2015, prosseguindo no julgamento, após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Luciana Lóssio e Admar Gonzaga (com ressalva), provendo parcialmente o recurso, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes;

12. Prosseguindo no julgamento, em 23.04.2015, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, provendo o recurso para deferir o registro de candidatura, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, que retificou o voto anterior e João Otávio de Noronha, pediu vista o Ministro Admar Gonzaga;

13. Na data de 26.05.2015, o TSE, por maioria, proveu parcialmente o recurso ordinário, vencida a Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, oportunidade em que reajustaram seus os votos os Ministros Toffoli (encarregado para a redação do acórdão), Gilmar Mendes e João Otávio de Noronha;

14. Dos intensos debates havidos na Corte Superior da Justiça Eleitoral, sobreveio acórdão assim ementado:

“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2014. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO. TCE. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO.

Preliminar:

1. É possível o enfrentamento da matéria abordada pelo não sucumbente em sede de contrarrazões. Precedentes.

Mérito:

2. Contas anuais de prefeito julgadas pela Câmara Municipal: a rejeição das contas em decorrência de déficit orçamentário superado no ano posterior não caracteriza irregularidade insanável para fins da incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.

3. Contas de gestão apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado: afastada, pelo acórdão regional, a competência do TCE para apreciar as contas de prefeito que age na qualidade de ordenador de despesas, em descompasso com a orientação firmada pelo TSE a partir do julgamento do RO nº 401-37/CE, acolhem-se as teses veiculadas nas contrarrazões para determinar o retorno dos autos ao TRE/MT a fim de que sejam examinados os demais requisitos da inelegibilidade.

4. Recurso do candidato provido.”

15. A decisão acima transcrita, que determinou o retorno dos autos ao TRE/MT para exame dos demais requisitos da inelegibilidade, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 149/2015 do TSE em 06.08.2015;

16. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por Pery Taborelli em 10.08.2015;

17. Por seu turno, Valdir Barranco protocolizou pedido de formação de autos suplementares, em 19.08.2015, objetivando o cumprimento da decisão pelo Regional mato-grossense, o que foi deferido pelo Ministro Dias Toffoli em 24.08.2015;

18. Em 31.08.2015, o candidato requereu à Presidência do TRE/MT o recebimento do feito suplementar e demais providências, tendo o processo sido despachado em 01.09.2015 e autuado sob o n. 118-39.2015.6.11.0000, distribuído e conclusos ao relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, 02.09.2015;

19. Em 03.09.2015, o assistente simples Pery Taborelli da Silva Filho requereu o sobrestamento do processo, sob a alegação de que haviam julgamentos pendentes pelo TSE (agravo regimental e embargos de declaração), que poderiam alterar a ordem fática dos acontecimentos. Requereu, também, a inclusão dos seus advogados na capa dos autos e demais atos processuais em seus nomes;

20. Ao receber a petição acima citada, a relatoria determinou, na mesma data (03.09.2015), a intimação das partes para que se manifestassem acerca do processado;

21. Valdir Mendes Barranco pugnou pelo indeferimento do pedido de sobrestamento (08.09.2015) e, em 10.09.2015, apresentou cópias de certidões de julgamentos do agravo regimental e dos embargos de declaração, havidos em 08.09.2015, informando que o Tribunal Superior Eleitoral havia negado conhecimento a ambos;

22. Em 16.09.2015, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou as informações apresentadas pelo candidato Barranco e opinou pelo indeferimento do pedido de sobrestamento, bem assim, pela imediata inclusão do processo em pauta;

23. Na data de 25.09.2015, com o intuito de garantir celeridade ao exame determinado pelo TSE, o feito foi encaminhado à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta de julgamento, prevista para o dia 01.10.2015;

24. Contudo, em 29.09.2015, a relatoria chamou o feito à ordem para apreciar os pedidos versados na petição de Pery Taborelli e retirou o processo da ordem de julgamento;

25. Dessa feita, de modo a evitar alegação posterior de nulidade ou inversão da ordem processual, decidiu-se pelo indeferimento do pedido de sobrestamento do feito e, na mesma oportunidade, deferiu-se o pleito de inclusão do assistente e de seus advogados na capa dos autos (02.10.2015);

26. Cumpridas as determinações acima mencionadas, sobreveio nova petição do candidato Pery Taborelli da Silva Filho (08.10.2015), no sentido de que seja reconhecido também como assistente da “Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar”;

27. Em 13.10.2015, ao considerar os termos de certidão lavrada pela SCAP/CRIP/SJ, e com a estrita finalidade de se evitar qualquer alegação de nulidade processual – o que poderia atrasar ainda mais a solução e o desfecho desta demanda – o relator proferiu o seguinte despacho:

“Vistos.

Forte no que dispõe a certidão lavrada pela SCAP/CRIP/SJ (fls. 1.336/1.337), e com a finalidade de se evitar qualquer alegação de nulidade processual, determino a anotação e a inclusão dos nomes de todos os advogados das partes e de seus assistentes, observando-se não só os instrumentos procuratórios como também os respectivos substabelecimentos.

Por outro lado, considerando a admissão do Partido Verde - PV/MT, pela Corte Superior (fls. 992/996 e 1123/1131), na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, determino a inclusão da agremiação e dos seus patronos na capa destes autos, devendo a Secretaria Judiciária expedir nova certidão, desta feita, contendo os dados referidos no parágrafo anterior, inclusive.

Por derradeiro, quanto ao pedido de assistência formulado por Pery Taborelli da Silva Filho (fls. 1340/1341), ordeno que se ouça, no prazo comum e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, as partes:

a. Coligação Amor a Nossa Gente II;

b. Valdir Mendes Barranco;

c. Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar; e

d. Ministério Público Eleitoral.

Após, com ou sem manifestação dos interessados, retornem os autos a esta relatoria para o devido impulsionamento.

Publique-se. 

Cumpra-se, com a urgência necessária.”





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