As regras previstas valem tanto para a programação diária normal quanto para noticiários veiculados em rádio e televisão
Começam, sábado (6), proibições de propaganda eleitoral no rádio e na TV
Além disso, segundo a Lei das Eleições, estão vedadas a veiculação de propaganda política e a difusão de opinião de candidato, partido ou coligação que concorrerão às eleições municipais de outubro, quando serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Estão proibidas ainda a transmissão e divulgação de novelas, filmes ou qualquer outro programa que faça crítica ou alusão a candidatos e partidos.
A legislação também veda a divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção. “Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro”, destaca a lei.
As regras previstas valem tanto para a programação diária normal quanto para noticiários veiculados em rádio e televisão.
Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.