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POLÍCIA
Segunda - 18 de Maio de 2015 às 16:40
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

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 Dez integrantes de uma organização criminosa sediada em Cuiabá e Várzea Grande (MT) para o tráfico internacional de drogas foram denunciados pelo Ministério Público Federal. O esquema da organização foi desarticulado com a deflagração da Operação Soberba, em janeiro de 2015, com a prisão de envolvidos e o cumprimento de mandados de busca e apreensão.

Durante as investigações que antecederam a deflagração da operação, foram feitos cinco flagrantes que totalizaram cerca de 218 quilos de cocaína apreendidos, além de 195 mil dólares, 35 mil reais e vários veículos.

A organização criminosa, que tinha sede em Cuiabá e Várzea Grande (MT) e parceiros em Minas Gerais e São Paulo, estava sendo investigada pela Polícia Federal desde janeiro de 2014. A droga era obtida na Bolívia, junto a intermediadores atuantes na faixa de fronteira com Mato Grosso e tinha como principal destino outros estados brasileiros, Portugal e Espanha.

Entre os denunciados estão os chefes do esquema, Ubirajara Carvalho de Campos; “o braço direito” dele, Adriano Alves Gomes e o doleiro Marson Antônio da Silva, que financiava a compra de drogas, sempre feita em dólar. Ele foi denunciado, também, pelo crime de financiamento, conforme previsto na Lei 11.343/2006.

Dos outros integrantes da organização criminosa, Jones Pinto de Miranda Filho era o principal fornecedor da droga para o esquema. José Carlos da Silva, Andreos Willd Bernardo Porto, Wagner Roberto Alves e Roberto Ronney de Lima faziam o transporte da cocaína de Mato Grosso para outros Estados. O principal comprador e distribuidor da droga em Minas Gerais era Herbert Ferreira da Silva. Ele foi preso na Operação Pássaro Branco deflagrada em Minas Gerais, em uma ação coordenada com a Operação Soberba. O esquema contava, também, com as orientações dadas pela advogada Janaína Barreto Passadore para dificultar que a investigação chegasse até os chefes da organização. Ela foi denunciada, também, por falsidade ideológica e fraude processual.

“Tudo quanto exposto demonstra a habitualidade dos denunciados na prática do tráfico de entorpecentes, de maneira organizada e estável, por meio de uma hierarquia bem estruturada e a atividade de cada membro bem delimitada, adquirindo entorpecentes de fornecedores bolivianos (com pagamento feito em dólares) distribuindo as drogas em Mato Grosso e Minas Gerais por meio de transportadores pertencentes à organização criminosa e, ao final, conseguindo lucro considerável”, afirma o MPF na denúncia.

A ação tramita na 5ª Vara da Justiça Federal em Cuiabá, processo nº 0006470-24.2015.4.01.3600.

O que diz a legislação:

Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definiu crimes e outras providências.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa.

Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.





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