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POLÍTICA
Quarta - 06 de Maio de 2015 às 09:53
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

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 ulgada improcedente representação interna de autoria da Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso acerca de irregularidades na concessão e emissão de cartas de crédito em favor de servidores da Procuradoria Geral de Justiça (MPE) nos anos de 2008 e 2009. O processo foi relatado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira e julgado na sessão ordinária de ontem, 05 de maio.

 Ao apurar as informações prestadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas do MPE ficou evidente, segundo o relator a existência de previsão legal para a emissão de cartas de crédito resultantes da conversão de férias em penúria, assim como " a comprovação de que as falhas no controle interno da gestão de pessoas foram sanadas com a implantação de um novo sistema digital (Protheus) em setembro de 2014.

 O que motivou a representação interna foi o fato de que até 2009 as anotações em relação às fichas de férias e demais informações da gestão de pessoas do MPE eram feitas de forma manual e incompletas. "Os questionamentos da equipe de auditoria deste tribunal não foram no sentido de contestar o direito ou não dos beneficiários de cada carta de crédito, mas sim de que teriam sido emitidas cartas de crédito com base em informações inconsistentes.

No entanto, o MPE comprovou ao TCE-MT que desde 2013 foi instaurada licitação por meio de Pregão Presencial(018/2013) que resultou na aquisição de solução tecnológica com desenvolvimento de software para automatização dos processos de gestão de pessoas.

 Assim, acompanhando o parecer do procurador de Contass, Gustavo Dechamps o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira ressaltou em seu voto relator acolheu ao Parecer do Procurador de Contas, Gustavo Dechamps que lembrou a existência de leis que dão suporte às indenizações concedidaspor férias não usufruídas previstas no artigos 84 e 85 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estadual (LC 27/93; Emenda Constitucional n 45/2004 e artigo 3º da lei Estadual n 8.316/2005).





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