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DIREITO DO CONSUMIDOR
Segunda - 27 de Abril de 2015 às 07:41
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

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 O programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Mato Grosso (Procon/MT) publicou uma resolução que julga abusiva a cobrança de multa ao consumidor, em caso de perda ou extravio do ticket de estacionamento em shoppings centers e demais comércios em Cuiabá.

A decisão, divulgada no Diário de Contas do Estado que circulou na última quinta-feira (23), foi assinada pelo diretor executivo do Procon da Capital, Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho.

De acordo com o documento, a resolução é uma resposta a diversas denúncias apresentadas ao órgão, de que os estabelecimentos estariam cobrando R$ 12 reais aos clientes pela perda de ticket.

A resolução determina que os estabelecimentos deverão efetuar a cobrança da taxa normal de estacionamento, caso o consumidor perca o comprovante.

“Caberá aos estabelecimentos com o intuito de realizarem o procedimento de autorização de saída destes consumidores, a conferência de dados e documentos pessoais do condutor e verificação do CRLV do automóvel em pátio, assim comprovada idoneidade, efetuar a cobrança somente da taxa normal de estacionamento pela hora utilizada”, diz trecho do documento.

Conforme o documento, caso os estabelecimentos continuem a realizar essa prática, serão submetidos  as infrações expostas aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Veja a resolução na íntegra

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 de 15 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a cobrança de multa por perda de ticket/comprovante de
estacionamento em shoppings centers e demais comércios no âmbito do município de Cuiabá-MT.
O PROCON Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 5º da Lei Municipal nº. 5.148 de 29 de setembro de 2008, e na busca da
aplicação ao equilíbrio das relações de consumo, determina através deste o que se segue:
Considerando as diversas denúncias apresentadas a este órgão de
que, está sendo cobrado do consumidor um valor a titulo de multa por extravio/perda de ticket de
estacionamento no montante de R$ 12,00 (doze reais).

Considerando que tal prática viola os princípios que norteiam os
direitos do consumidor, especialmente ao disposto no artigo 39 inciso V e artigo 51 inciso IV da
Lei nº. 8.078/90, bem como artigo 12 do Decreto Federal 2.181/97.
Determinamos que:

Art. 1º É considerada pratica abusiva a cobrança de multa ao
consumidor, em caso de perda/extravio do ticket (comprovante) de estacionamento.
§ 1º Caberá aos estabelecimentos com o intuito de realizarem o
procedimento de autorização de saída destes consumidores, a conferência de dados e
documentos pessoais do condutor e verificação do CRLV do automóvel em pátio, assim
comprovada idoneidade, efetuar a cobrança somente da taxa normal de estacionamento pela hora
utilizada.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso – Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon – Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT – CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 Nº 609
Divulgação quarta-feira, 22 de abril de 2015
– Página 20
Publicação quinta-feira, 23 de abril de 2015
Art. 2º Caso o estabelecimento comercial continue a realizar essa
prática, incorrerá nas sanções expostas aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2014

Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho

Diretor Executivo PROCON Municipal         




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