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O Procon publicou uma resolução que julga abusiva a cobrança de multa ao consumidor, em caso de perda ou extravio do ticket de estacionamento em shoppings em Cuiabá
Procon julga ilegal multa por perda de ticket de estacionamento em Cuiabá
O programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Mato Grosso (Procon/MT) publicou uma resolução que julga abusiva a cobrança de multa ao consumidor, em caso de perda ou extravio do ticket de estacionamento em shoppings centers e demais comércios em Cuiabá.
A decisão, divulgada no Diário de Contas do Estado que circulou na última quinta-feira (23), foi assinada pelo diretor executivo do Procon da Capital, Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho.
De acordo com o documento, a resolução é uma resposta a diversas denúncias apresentadas ao órgão, de que os estabelecimentos estariam cobrando R$ 12 reais aos clientes pela perda de ticket.
A resolução determina que os estabelecimentos deverão efetuar a cobrança da taxa normal de estacionamento, caso o consumidor perca o comprovante.
“Caberá aos estabelecimentos com o intuito de realizarem o procedimento de autorização de saída destes consumidores, a conferência de dados e documentos pessoais do condutor e verificação do CRLV do automóvel em pátio, assim comprovada idoneidade, efetuar a cobrança somente da taxa normal de estacionamento pela hora utilizada”, diz trecho do documento.
Conforme o documento, caso os estabelecimentos continuem a realizar essa prática, serão submetidos as infrações expostas aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja a resolução na íntegra
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 de 15 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a cobrança de multa por perda de ticket/comprovante de
estacionamento em shoppings centers e demais comércios no âmbito do município de Cuiabá-MT.
O PROCON Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 5º da Lei Municipal nº. 5.148 de 29 de setembro de 2008, e na busca da
aplicação ao equilíbrio das relações de consumo, determina através deste o que se segue:
Considerando as diversas denúncias apresentadas a este órgão de
que, está sendo cobrado do consumidor um valor a titulo de multa por extravio/perda de ticket de
estacionamento no montante de R$ 12,00 (doze reais).
Considerando que tal prática viola os princípios que norteiam os
direitos do consumidor, especialmente ao disposto no artigo 39 inciso V e artigo 51 inciso IV da
Lei nº. 8.078/90, bem como artigo 12 do Decreto Federal 2.181/97.
Determinamos que:
Art. 1º É considerada pratica abusiva a cobrança de multa ao
consumidor, em caso de perda/extravio do ticket (comprovante) de estacionamento.
§ 1º Caberá aos estabelecimentos com o intuito de realizarem o
procedimento de autorização de saída destes consumidores, a conferência de dados e
documentos pessoais do condutor e verificação do CRLV do automóvel em pátio, assim
comprovada idoneidade, efetuar a cobrança somente da taxa normal de estacionamento pela hora
utilizada.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso – Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon – Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT – CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 Nº 609
Divulgação quarta-feira, 22 de abril de 2015
– Página 20
Publicação quinta-feira, 23 de abril de 2015
Art. 2º Caso o estabelecimento comercial continue a realizar essa
prática, incorrerá nas sanções expostas aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2014
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho
Diretor Executivo PROCON Municipal
A decisão, divulgada no Diário de Contas do Estado que circulou na última quinta-feira (23), foi assinada pelo diretor executivo do Procon da Capital, Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho.
De acordo com o documento, a resolução é uma resposta a diversas denúncias apresentadas ao órgão, de que os estabelecimentos estariam cobrando R$ 12 reais aos clientes pela perda de ticket.
A resolução determina que os estabelecimentos deverão efetuar a cobrança da taxa normal de estacionamento, caso o consumidor perca o comprovante.
“Caberá aos estabelecimentos com o intuito de realizarem o procedimento de autorização de saída destes consumidores, a conferência de dados e documentos pessoais do condutor e verificação do CRLV do automóvel em pátio, assim comprovada idoneidade, efetuar a cobrança somente da taxa normal de estacionamento pela hora utilizada”, diz trecho do documento.
Conforme o documento, caso os estabelecimentos continuem a realizar essa prática, serão submetidos as infrações expostas aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja a resolução na íntegra
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01 de 15 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a cobrança de multa por perda de ticket/comprovante de
estacionamento em shoppings centers e demais comércios no âmbito do município de Cuiabá-MT.
O PROCON Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 5º da Lei Municipal nº. 5.148 de 29 de setembro de 2008, e na busca da
aplicação ao equilíbrio das relações de consumo, determina através deste o que se segue:
Considerando as diversas denúncias apresentadas a este órgão de
que, está sendo cobrado do consumidor um valor a titulo de multa por extravio/perda de ticket de
estacionamento no montante de R$ 12,00 (doze reais).
Considerando que tal prática viola os princípios que norteiam os
direitos do consumidor, especialmente ao disposto no artigo 39 inciso V e artigo 51 inciso IV da
Lei nº. 8.078/90, bem como artigo 12 do Decreto Federal 2.181/97.
Determinamos que:
Art. 1º É considerada pratica abusiva a cobrança de multa ao
consumidor, em caso de perda/extravio do ticket (comprovante) de estacionamento.
§ 1º Caberá aos estabelecimentos com o intuito de realizarem o
procedimento de autorização de saída destes consumidores, a conferência de dados e
documentos pessoais do condutor e verificação do CRLV do automóvel em pátio, assim
comprovada idoneidade, efetuar a cobrança somente da taxa normal de estacionamento pela hora
utilizada.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso – Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc@tce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rondon – Centro Político Administrativo – Cuiabá-MT – CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 Nº 609
Divulgação quarta-feira, 22 de abril de 2015
– Página 20
Publicação quinta-feira, 23 de abril de 2015
Art. 2º Caso o estabelecimento comercial continue a realizar essa
prática, incorrerá nas sanções expostas aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2014
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho
Diretor Executivo PROCON Municipal
URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/8857/visualizar/