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JUSTIÇA
Quinta - 04 de Dezembro de 2014 às 19:00
Por: Do G1, em Brasília

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (4) negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia anular a aposentadoria especial – com menos tempo de contribuição – de um operário exposto a ruído acima dos níveis tolerados.

Na ação, o INSS argumentava que, como usava um protetor auricular, o operário não sofreu dano auditivo.

A maioria dos ministros do STF, no entanto, entendeu que basta a exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde para o habilitar a requerer a aposentadoria especial.

A decisão, aplicada a uma única ação, deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em julgamentos de casos semelhantes por ter a chamada “repercussão geral”.

Pela lei, um trabalhador comum, não exposto a nenhum tipo de risco à saúde ou à segurança se aposenta com 35 anos de contribuição. Aqueles que trabalham em ambientes com alto nível de ruído ou com equipamentos muito barulhentos podem se aposentar após 25 anos de contribuição.

No mesmo julgamento, os ministros também decidiram que, caso se comprove que efetivamente o uso do equipamento de proteção eliminou todo e qualquer risco à saúde do trabalhador, ele não terá direito à aposentadoria especial.

Durante a discussão, no entanto, foram citados estudos técnicos que dizem que não existe atualmente no mercado um equipamento que assegure a eliminação de 100% da exposição do trabalhador a situações nocivas à saúde.

Um protetor auricular, por exemplo, mesmo que proteja o ouvido, não impede que outros órgãos do corpo sejam afetados pelas ondas sonoras.

Outro entendimento fixado no tribunal é o de que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, formulário que lista os riscos a que o trabalhador está exposto) de que o trabalhador usa um equipamento de proteção “eficaz” também não anula o direito à aposentadoria.





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