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CIDADANIA
Segunda - 10 de Junho de 2013 às 15:30

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Presidente do TRE-MT Des. Juvenal Pereira
Presidente do TRE-MT Des. Juvenal Pereira

Na sexta-feira (7 de junho) os brasileiros comemoraram os três anos da publicação no Diário Oficial da União, da Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. A Lei de iniciativa popular surgiu como um divisor de águas no processo eleitoral brasileiro.

“Foi uma vitória da democracia, que deve ser preservada. Promove a seleção dos homens e mulheres que pretendem se candidatar a cargos públicos, na medida em que torna mais rígidos os critérios de inelegibilidade para permitir uma candidatura, com base na vida pregressa dos candidatos.  Hoje até os servidores públicos, mesmos os concursados, também precisam comprovar que tem a ficha limpa para ocupar cargos de chefia. A Lei da Ficha Limpa ampliou na população o desejo de lutar contra a corrupção.  Tem as digitais de mais de um milhão de brasileiros, que assinaram documento pela implantação da Lei. Sem dúvida, a norma contribui muito para a probidade e moralidade no serviço público”, disse o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Juvenal Pereira da Silva.

Embora tenha sido sancionada antes das eleições de 2010, Lei da Ficha Limpa só passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012, mais precisamente a partir de 16 de fevereiro de 2012, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela sua constitucionalidade,  alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A Lei Complementar 135/10 deu nova redação à Lei Complementar 64/1990, instituindo outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Pela Lei da Ficha Limpa são considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

Também são inelegíveis aqueles que sofrem condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, além dos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.

Candidatos que cometeram crimes eleitorais que preveem pena privativa de liberdade ou cassação do diploma também figuram no rol dos impedidos de se candidatar novamente pelo prazo de oito anos.

Da mesma forma estão impedidos os que forem condenados por lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

 






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