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CIDADANIA
Terça - 28 de Junho de 2011 às 10:46

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O juiz deferiu a liminar pleiteada para que o ente público corrigisse o valor da pensão de acordo com  o que é recebido
O juiz deferiu a liminar pleiteada para que o ente público corrigisse o valor da pensão de acordo com o que é recebido

Casado com uma professora que se aposentou em 1976, A.M.S., após a morte da companheira, passou a receber uma pensão fixada no valor recebido mensalmente pela esposa. Acontece que algumas alterações salariais foram concedidas à categoria desde a morte da professora até os dias atuais, mas o viúvo não recebeu correções nos valores.

No ano de 2003, A.M.S., conseguiu administrativamente que a Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso (SAD) atualizasse a pensão, inclusive de forma retroativa.

O Defensor Público Cláudio Aparecido Souto explica que os valores relativos às pensões por morte são revistos na mesma proporção e na mesma data em que modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Os parágrafos 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal esclarecem que, o benefício da pensão por morte deve ser atualizado da mesma forma que teria direito o servidor em atividade. “Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade (...)”.

Após a correção feita a pedido do pensionista, o salário dos professores já obteve seis aumentos, sendo a primeira em setembro de 2007 e a última em março de 2010, no valor de R$ 998,94. Porém, novamente o Estado não reajustou a pensão por morte do requerente, apesar de publicação de diversas Leis Complementares reajustando o salário dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual.

Mais uma vez A.M.S. solicitou a SAD a correção. Não obtendo êxito, compareceu à Defensoria Pública para buscar judicialmente a atualização dos valores.

O Secretário de Administração defendeu que com a divisão do Estado de Mato Grosso, no ano de 1977, a responsabilidade de pagamento dos servidores inativos e pensionistas existentes até o ano de 1978 foi delegada ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira da União e do Estado de Mato Grosso do Sul.

Alegou, ainda, que os benefícios pagos pelo convênio entre os Estados serão atualizados somente em decorrência dos reajustes concedidos, por atos normativos, aos servidores públicos da União. E como a servidora não se enquadrava neste perfil, o aumento não foi autorizado.

“Não pode o requerente esperar o fim da demanda para que, após demonstrado o ‘equívoco’ por parte do requerido, para que  seja condenado a atualizar a pensão por morte, uma vez que não tem outra fonte de renda”, afirma Dr. Cláudio Souto.

Diante do quadro apresentado a Defensoria Pública impetrou uma ação de obrigação de fazer para que, judicialmente, o Estado de Mato Grosso fosse obrigado a atualizar a pensão de morte ao qual o requerente tem direito.

O juiz deferiu a liminar pleiteada para que o ente público corrigisse o valor da pensão de acordo com  o que é recebido pelos servidores da ativa. Com a sentença, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso tentando anular a decisão, porém não foi provido o recurso, mantendo, assim a decisão proferida em primeiro grau.






URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/19602/visualizar/