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MEIO AMBIENTE
Terça - 05 de Abril de 2011 às 13:47

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Foto: Arquivo
Três representantes da empresa Pantanal Vip Ltda-ME respondem a duas denúncias do Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso, por realizarem pesca predatória no Rio Paraguai, nos arredores da cidade de Cáceres (MT). As denúncias foram feitas depois da apreensão de mais de meia tonelada de peixes e de instrumentos proibidos para pesca.

De acordo com a ação penal, na primeira apreensão feita em abril do ano passado, agentes da Polícia Militar Ambiental (PMA) de Cáceres encontraram, na embarcação denominada Pantanal Vip, 455 kg de peixes retirados do Rio Paraguai, sendo que alguns peixes aparentavam terem sido capturados com garateia (aparelho náutico de quatro pontas tipo âncora ou anzol, que serve para recuperar objetos que tenham caído na água).

A procuradora da República Samira Engel Domingues, responsável pelo caso, explica que além de permitir a realização de pescaria ilegal no interior do barco, o gestor da empresa, Alzuir Francisco de Matos, e o gerente da embarcação, Alcides Alonso da Silva, também deixaram que fosse ultrapassado o limite de 5 quilos de peixe por pessoa, fixados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema) de Cáceres.

Segunda apreensão - Três meses depois da primeira apreensão, a mesma embarcação, sob o comando de Alzuir de Matos e Roberto Wagner Bernardes, foi encontrada transportando outros 211 kg de peixes capturados no Rio Paraguai, com instrumentos vedados para a pesca, como tarrafas, fisgas e garateias.

Diante dos fatos, o MPF ofereceu denúncia pela prática de pesca em quantidades superiores as permitidas e mediante a utilização de petrechos e métodos não permitidos, além do transporte de espécimes provenientes da pesca proibida, cuja pena é de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Os processos tramitam na Vara Única da Justiça Federal em Cáceres.

Apreensão – Por conta da reincidência da pesca predatória, o MPF requereu a busca e apreensão da embarcação. A procuradora da República Samira Engel Domingues explica que a medida se mostrou necessária tendo em vista que nem mesmo a primeira apreensão da embarcação e a nomeação de um de seus funcionários na condição de fiel depositário, foi capaz de frear a prática de atos atentatórios à ordem pública, com significativa degradação ambiental na região de Cáceres.

O MPF considerou que a permanência da embarcação em poder da empresa, de seus sócios, ou mesmo de seus funcionários, permitia a continuidade das condutas criminosas, tendo sido, então, requerida a apreensão judicial da embarcação, mediante depósito em favor de entidade capaz de assegurar sua guarda e manutenção, evitando que o barco-hotel continuasse a ser utilizado para pesca predatória.

Ciente da apreensão do barco, o Gefron (Grupo Especial de Fronteira) solicitou a utilização da embarcação para o auxílio no patrulhamento do Rio Paraguai, assumindo a responsabilidade pela guarda e conservação da embarcação.

Entretanto, em fevereiro deste ano, a Justiça Federal deferiu o depósito do bem aos administradores da empresa, argumentando que eventual reincidência da pesca predatória poderia ser evitada com a realização de fiscalizações por parte da Polícia Ambiental quando da partida e do retorno da embarcação; e que a apreensão da embarcação prejudicaria a geração de empregos e a distribuição de renda no município.

O MPF recorreu, em 28 de fevereiro, alegando que deixar a embarcação sob responsabilidade dos administradores da empresa poderia levar a ocorrência de novos crimes ambientais. No recurso, a procuradora lembrou da dificuldade da disponibilização de efetivo da Polícia Militar Ambiental para atuar, com exclusividade, na fiscalização da embarcação, nos dias e horas designados por seus administradores. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região irá analisar e julgar o recurso do MPF.

Números dos processos em trâmite da Subseção da Justiça Federal em Cáceres: 177-74.2011.4.01.36.01 e 178-59.2011.4.01.36.01.

O que diz a legislação:

Art. 34, inciso II e III da Lei 9.605/1998:
II – pesca em quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.




Fonte: MPF

URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/20350/visualizar/