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MEIO AMBIENTE
Quarta - 09 de Junho de 2010 às 18:05
Por: Joana Dantas

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O vice-presidente da Comissão Especial, deputado federal Homero Pereira (PR-MT) afirmou que a meta é aprovar o novo texto do Código Florestal até o dia 23 de junho. A próxima sessão foi convocada para o dia, terça-feira, 9 horas.

“Os parlamentares estão buscando entendimento no sentido votar o texto com as alterações dos deputados ainda este mês. O trabalho foi árduo, mas muito satisfatório. Agora é fazer os ajustes e votar a nova redação”, disse Homero.

O relator, deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB/SP), concluiu hoje a leitura do seu parecer ao Projeto de Lei nº 1876/99 e apensados.

            Algumas mudanças

1 - Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

As faixas marginais de qualquer curso d"água natural, desde a borda do leito variam de 15 metros (da largura mínima) até 500 metros, para os cursos d"água que tenham largura superior a 600 metros. As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, as faixas variarão de 20 a 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares a de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros.

2 - No bioma Pantanal, a utilização das áreas sujeitas à inundação sazonal fica condicionada à conservação da vegetação nativa e à manutenção da paisagem e do regime hidrológico, conforme determinarem leis estaduais.

3 - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que: o benefício previsto nesse artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a totalidade da vegetação nativa na Área de Preservação Permanente esteja preservada ou em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão competente do Sisnama; o proprietário ou possuidor do imóvel tenha requerido inclusão deste no cadastro ambiental.

4 – Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo florestal sustentável, na forma do art. 28., previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama. A área de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, com indicação de suas coordenadas georreferenciadas ou memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado.

5 - Os Programas de Regularização Ambiental só poderão ser aplicados às áreas que tiveram a vegetação nativa suprimida antes de 22 de julho de 2008.






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