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JUSTIÇA
Quarta - 09 de Novembro de 2016 às 15:29
Por: Redação TA c/ TJ-MT

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Foto: Divulgação

Ao julgar o recurso de Apelação 109896/2016, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo entendimento consolidado, confirmou que o crime de porte de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, e manteve a sentença condenatória proferida por juiz da Comarca de Nobres (145 km a médio-norte da Capital).

Para configurar o crime de porte de arma de fogo, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desmuniciada, uma vez que a ofensividade do instrumento não está atrelada apenas à sua capacidade de disparo, mas também a seu potencial intimidatório.

O réu foi condenado a pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, mediante tarefas gratuitas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e na prestação pecuniária, consiste no pagamento do valor de dois salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, que será convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas que atuem em prol da comunidade.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 109896/2016.





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