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JUSTIÇA
Sexta - 07 de Julho de 2017 às 07:13
Por: Redação TA c/ MPE-MT

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Foto: Divulgação

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 4ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sinop, ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, requerendo a paralisação imediata de atividade agrícola desenvolvida no perímetro urbano da cidade, salvo em casos de colheita e se a aplicação de agrotóxicos observar a legislação e as distâncias mínimas de moradias recomendáveis para os produtos.


Foram acionados a empresa Trevisol Empreendimentos Imobiliários Ltda, o seu proprietário, Tiago Trevisol, e o arrendatário da área, Lincoln Michel Braga Presotto. Segundo o Ministério Público, a área possui quase 80 hectares e está localizada no Lote 67, no bairro Jardim Ipanema, na zona urbana intermediária. No local vem sendo realizado o plantio de soja e milho com pulverização de agrotóxicos, em absoluto desrespeito à Lei e às normas técnicas que dispõem sobre o assunto.

“Devidamente notificados, desde o ano de 2015 os requerentes ignoraram as recomendações do Indea e, até a data hodierna as culturas mencionadas persistem no local, em prol do enriquecimento dos requeridos e prejuízo à saúde e a vida das pessoas que vivem ou se encontram no entorno da plantação, bem assim de toda a sociedade sinopense indistintamente”, ressaltou a promotora de Justiça Audrey Ility.

Segundo ela, o Plano Diretor e o Código de Posturas de Sinop não proíbem especificamente a prática da agricultura ou o uso de agrotóxicos, “razão pela qual invoquei o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde, à cidade saudável e ecológica, que são funções sociais das cidades, de acordo com a Carta Constitucional de Atenas 2003", explicou.

Conforme a promotora de Justiça, a Lei 7.802/89 define os agrotóxicos como "produtos e os componentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento”.

E, no caso, apenas o Decreto Estadual nº 1.651, de 11/03/2013, que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.588/2006, em seu artigo 35 somente garante, para efeito de "segurança operacional”, na aplicação terrestre de agrotóxicos, uma distância mínima de 90 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e mananciais de captação de água, moradia isolada, agrupamento de animais e nascentes, ainda que intermitentes, “distância esta que, apesar de ínfima, não estaria sendo observada, como provam os autos de infração do Indea”

Para a promotora de Justiça, a distância prevista no Decreto contraria a própria bula dos agrotóxicos, tais como fungicidas, herbicidas e inseticidas. Como exemplo, citou a bula de cinco agrotóxicos classificados como extremamente tóxicos, altamente tóxicos, medianamente tóxicos, nas quais é recomendado que a aplicação aérea deveria se dar a uma distância de 500 metros em diante de povoações e de mananciais de captação de água para abastecimento público e de 250 metros em diante destes mesmos locais, sendo certo que a aplicação destes produtos em desacordo com a bula configura infração.

Na ação, a promotora de Justiça esclarece que a lei estabelece restrições de contato e permanência em áreas de aplicação de agrotóxicos. Na área questionada pelo MPE, além de não garantir a proteção adequada às pessoas que circulam ou moram nos arredores, a população sequer tem conhecimento sobre a toxidade dos produtos utilizados. Pelo menos cinco bairros e duas faculdades estão próximos da plantação.

As áreas próximas ao lote cultivado são Jardim Ipanema, Mondrian, Jardim Florença, Jardim Itália, Carpe Diem e as Faculdades Fasip e a Unic. Além de requerer a paralisação da atividade agrícola, na ação o MPE também pleiteia a condenação dos requeridos para compensarem os danos materiais e danos morais ambientais. Foi requerida, ainda, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e morais provocados. A ação foi protocolada no PJE sob o n.º 1007977-08.2017.8.11.0015 e tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop.





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