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JUSTIÇA
Terça - 16 de Fevereiro de 2016 às 10:12
Por: MT Noticias

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 O ex-secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e da Casa Civil, Pedro Jamil Nadaf, teve o pedido de habeas corpus negado. A decisão foi proferida no dia 5 de fevereiro, porém, só publica no ultimo dia 12. O pedido de liberdade foi negado pelo desembargador Pedro Salamoto, da 2ª Vara Criminal.

Nadaf está preso no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC) desde o dia 15 de setembro de 2015, acusado na ação penal referente à Operação Sodoma de ser um dos líderes de um esquema de cobrança de propina e concessão de incentivos fiscais pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grsso durante a gestão de Silval Barbosa.

Confira a íntegra da decisão 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Alexandre de Abreu e Silva e pelo Dr. William Khalil, em favor de Pedro Jamil Nadaf, apontando como autoridade coatora a juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Consoante se dessume dos documentos amealhados aos autos, o paciente encontra-se segregado cautelarmente, desde o dia 15 de setembro, de 2015, haja vista a decisão de fls. 161-232, na qual o juízo de origem decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Irresignados, os impetrantes, por meio do presente mandamus, buscam a restituição do status libertatis ao beneficiário sustentando, em síntese, a caracterização do malfazejo excesso de prazo para a formação da culpa.

Ressaltam os subscritores da peça inaugural que o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/13 exige, expressamente, a observância do prazo de 120 dias para o encerramento da instrução criminal, que pode ser renovado, desde que decisão judicial fundamentada justifique a referida medida.

Ante o exposto, aduzem que, apesar de a constrição cautelar do paciente permanecer enclausurado há 141 dias, a magistrada singular não teria emanado qualquer despacho prorrogando, motivadamente, a prorrogação do prazo para a conclusão da fase instrutória, circunstância esta que evidenciaria, portanto, que a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se eivada de manifesta ilegalidade.

Com base nessas considerações, pugnam pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para que seja concedida a liberdade provisória do ora insurgente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, impondo-lhe, caso necessário, medidas cautelares diversas da segregatória.

No mérito, postula a confirmação do pleito antecipatório (fls. 2-14).

Juntou os documentos de fls. 15-323.

É o relatório.

Ab initio, cumpre elucidar que, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a liminar, na estreita via do habeas corpus, não tem previsão legal, tratando-se de criação da jurisprudência, tão somente, para os casos em que a urgência, a necessidade e a relevância da medida se mostrem demonstradas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

No caso em análise, os impetrantes pretendem a revogação do decreto prisional, sob o fundamento de que, considerando estar o paciente segregado há 141 dias e inexistindo, em tese, decisão prorrogando o prazo para o desfecho da fase instrutória, estaria configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, diante da violação do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/13.

Da análise superficial própria desta fase de cognição não exauriente, tenho que, uma vez comprovadas as circunstâncias fático-jurídicas apontadas suso, caracterizar-se-á, ao menos em princípio, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, porquanto contrariado o supracitado preceito legal.

Entretanto, ressalto que a inexistência de despacho fundamentado renovando o prazo para o encerramento da instrução criminal não restou evidenciada, de plano, motivo pelo qual se revela temerária a revogação do édito prisional, sem elementos de prova hábeis a demonstrar o suposto constrangimento ilegal.

Com efeito, a meu juízo, a apreciação das razões escoradas na impetração, nesta quadra, seguramente conformará medida desaconselhada. Em vista disso, julgo prudente a prévia solicitação das informações ao juízo de origem, bem como a colheita do parecer ministerial, para que, posteriormente, com a reunião de maiores elementos, o caso possa ser submetido ao crivo deste colegiado para decidir as irresignações contidas no presente remédio constitucional.

Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.

Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias findo o prazo sem que estas sejam prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes.

Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Acerca do indeferimento do pedido de concessão liminar do remédio heroico, intimem-se os impetrantes pelo DJe.

Cumpra-se.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2016
Desembargador Pedro Sakamoto

Relator em substituição





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