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JUSTIÇA
Quarta - 22 de Agosto de 2018 às 15:59
Por: Redação TA c/ MPF- MT

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Foto: Edson Rodrigues/Secom-MT

O Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT), por meio do Ofício de Populações Tradicionais e Comunidades Indígenas, garantiu, por meio da Justiça Federal, liminar favorável para reconhecer a mora do Estado brasileiro na demarcação da Terra Indígena (TI) Tereza Cristina e suspender os efeitos do Parecer Normativo n. 001/2017/GAB/CGU/AGU.

A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) deverá dar imediato prosseguimento ao processo de demarcação da TI Tereza Cristina, concluindo os trabalhos de identificação e delimitação da sua área, fazendo publicar o respectivo Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação no prazo máximo de 60 dias, seguindo o processamento resolvendo eventuais pendências e encaminhando o procedimento ao Ministério da Justiça, e deve, na sequência, a União observar estritamente os prazos estabelecidos no Decreto n. 1.775/96, sob pena de multa.

A liminar é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF. Conforme a inicial, a etnia Bororo ocupa tradicionalmente a área da TI Tereza Cristina, no Município de Santo Antônio de Leverger/MT, estando em trâmite junto à Funai o processo de identificação e redefinição dos limites da referida Terra Indígena. Segundo o estudo antropológico presente no processo, os limites atuais da TI compreendem apenas parte do Território Tradicional Bororo, mais especificamente 25.694 hectares nos Municípios de Rondonópolis/MT e Santo Antônio de Leverger/MT, quando o correto seriam pelo menos 65.923 ha, já que a demarcação realizada em 1976 definiu uma área menor que aquela tradicionalmente ocupada.

O procedimento de demarcação teve sua Portaria anulada por julgamento do Superior Tribunal de Justiça e restou suspenso, determinando-se o retorno do processo administrativo à fase das publicações. Diante de suposta negociação administrativa entre um dos fazendeiros, a Funai e a comunidade indígena sobre parte das terras, o MPF recomendou à Funai a revisão de todo o procedimento referente à demarcação da TI, a fim de recuperar o território anteriormente pertencente ao povo Bororo, sem prejuízo do que já estava demarcado, bem como a apuração de responsabilidade do administrador regional da Funai.

De acordo com a decisão da Justiça Federal, foi possível verificar que a demarcação realizada em 1976 encontra-se eivada de vícios, justificando a anulação determinada. “Os defeitos ferem frontalmente dispositivos constitucionais presentes tanto na Constituição de 1934 quanto na atual de 1988 ao passo que conferem a particulares áreas já reconhecidas anteriormente pelo Poder Público como de ocupação tradicional indígena. Os atos corrompidos devem ser revisados pela administração pública”.

A Justiça Federal destaca ainda que os Bororo tiveram suas terras tradicionais usurpadas, mas delas não se desligaram. Conseguiram parte delas pela via judicial, por meio da qual foram analisadas as provas produzidas e, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, concluiu-se que a área das fazendas pertenciam aos índios e não aos particulares. Além disso, tiveram êxito no desfazimento de documentos fraudulentos (como certidão negativa de presença indígena).

Dessa forma, a administração deve proceder à redefinição dos limites da TI Tereza Cristina, pois ainda está em aberto o dever constitucional de demarcar, de nada valendo a ilegítima demarcação anterior. A União e a Funai deverão, já na contestação, especificar as provas que pretendem produzir.

Parecer Normativo n. 001/2017/GAB/CGU/AGU – O parecer, de 19.07.2017, tornou vinculante a toda Administração Pública Federal o conteúdo do acórdão proferido no julgamento da PET 3388/RR, referente à TI Raposa Serra do Sol, que proibiu a ampliação de territórios indígenas já demarcados. Contudo, o MPF em Nota Técnica emitida após análise do parecer, concluiu que o entendimento do STF é no sentido de que as condicionantes estabelecidas no caso Raposa Serra do Sol não gozam de eficácia vinculante, bem como o que o Parecer Normativo não é meio cabível para inovação da ordem jurídica e perpetra interferência indevida em atividade eminentemente técnica (delimitação de terras tradicionalmente ocupadas), além de violar a Convenção n. 169 da OIT, tornando-se nulo de pleno direito.





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