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JUSTIÇA
Quinta - 26 de Setembro de 2019 às 15:12
Por: Robson Fraga

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O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Civil de Cuiabá, manteve os efeitos da Portaria nº 199/201/DGPJC/EXT, da Direção Geral da Polícia Judiciária Civil, que revogou a disponibilidade do investigador Jamilson Adriano de Souza Moura, ao Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (Sinpol-MT). O policial já está à disposição da Diretoria Geral da PJC-MT.

A decisão não esquiva o policial do Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, aberto pela Comissão de Ética do Sinpol-MT (17/10/2018). O servidor é investigado por suspeita de aquisição indevida de materiais de construção em nome do sindicato e em favor de terceiros. A movimentação teria sido realizada junto a Comercial Eldorado, como consta na Comunicação Interna (22/2018) e no Boletim de Ocorrência (B.O) 2019.267059 registrado pela advogada da empresa, Beatriz Francisco Nascimento Martins, no dia 6 de setembro deste ano.

Segundo o B.O, os materiais adquiridos teriam sido desviados para um Centro Comunitário do bairro Nova Conquista, localidade onde Jamilson ocupou presidência da Associação de Moradores. Diante da denúncia feita à PJC-MT, o suspeito retornou ao local onde fez a aquisição dos materiais e mandou emitir a nota fiscal e boletos em seu nome.

Ao tomar ciência do fato, a presidente do Sinpol-MT, Edleusa Mesquita, enviou o ofício 175/2019/SINPOL/MT ao delegado Geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso solicitando o afastamento do secretário-geral de suas funções sindicais e o colocando à disposição da polícia. Indignado, o Jamilson ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos e com pedido de Tutela de Urgência contra o sindicato com vistas a anulação do ofício enviado à PJC. O pedido foi indeferido e a ação declarada extinta.

Em sua decisão, o juiz Emerson Luis Pereira Cajango deixa claro que a inclusão no polo passivo do Sinpol-MT se mostrou ilegítima. Isso porque o ofício enviado pela presidente do sindicato ao delegado geral da PJC-MT “não possui valor jurídico para o afastamento do autor de suas funções sindicais, sendo certo que o ato que efetivamente retirou o autor do sindicato se deu com a Portaria nº 199/2019/DGPJC/EXT editada pelo Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil; ato este que deverá ser combatido e pela via adequada.”

“Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I e II, do CPC indefiro a petição inicial e, com base no art. 485, I, do CPC declaro extinto o feito sem resolução do mérito”, finaliza o juiz.





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