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JUSTIÇA
Segunda - 19 de Outubro de 2015 às 11:29
Por: Folhamax

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 A Prefeitura de Cuiabá foi condenada pela Justiça no dia 2 deste mês a pagar indenização por danos materiais a empresa Age Transportes LTDA pela falta de repasse de R$ 1,923 milhão referente a gratuidade do passe livre estudantil. O valor a ser pago será calculado com a liquidação da sentença e acrescida de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora de 1% ao mês.

No total, a empresa alega ter crédito a receber R$ 2,476 milhões. A AGE recorreu ao Judiciário alegando descumprimento de cláusula contratual pelo município firmado em 2003 com a SMTU (Secretaria Municipal de Transportes Urbanos) para prestação e exploração de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros.

O contrato foi firmado por cinco anos com possibilidade de prorrogação por igual período. Porém, desde o início das atividades prestadas, o município não repassou o pagamento da referente a gratuidade do passe livre, o que gerou diversos prejuízos como atrasos de pagamentos de fornecedores, recolhimento de tributos, financiamentos, e outros. 

Apesar do município não ter efetuado o pagamento, expediu notificação a empresa para providenciar a renovação da frota de veículos, com a imediata retirada de circulação dos veículos com mais de oito anos de usos. Em contestação, a Prefeitura de Cuiabá informou que pagou R$ 12,025 milhões para todas empresas de transporte para garantir o êxito da implantação do passe livre e atender a exigência prevista em contrato.

Ao mesmo tempo, reconheceu a dívida, porém, questionou o valor de R$ 1,743 milhões. A magistrada cita na decisão que o município deve agir com legalidade e a empresa comprovou que não recebeu o pagamento, em que pese ter afastado o pedido de dano moral reivindicado.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de ação declaratória de descumprimento de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por AGE TRANSPORTES LTDA., em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, ambos qualificados nos autos. 

Sustenta a autora, em caráter preliminar, a tempestividade da presente ação, pois a medida cautelar dos autos (de ação cautelar preparatória) 271417 (apenso) foi efetivada em 7/03/2007, por ocasião da citação do réu acerca da liminar deferida naqueles autos.

Sustenta, em continuidade, que é operadora de transporte coletivo urbano de Cuiabá, por força do contrato de concessão n.005/03/SMTU, firmado com o Município de Cuiabá, em 5/12/2003, para prestação e exploração de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. Destaca que o referido contrato foi firmado nos termos de Edital de Concorrência Pública n.004/02 e em observância às normas e procedimentos editados pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos. O prazo de duração do contrato é de cinco anos, prorrogável automaticamente por mais cinco anos, mediante avaliação de qualidade. Destaca que desde o início das atividades prestadas, o Município não repassou o pagamento da gratuidade estudantil, em desconformidade ao estabelecido entre as partes, o que ocasionou diversos prejuízos, consistentes em atrasos de pagamentos de fornecedores, recolhimento de tributos, financiamentos, entre outros. Apesar da situação irregular apontada, informa que foi notificada a providenciar a renovação da sua frota, para retirada de circulação dos veículos com mais de oito anos de uso, bem como determinado a entrega do cronograma das adequações ao contrato de concessão. Requereu previsões acerca do reajuste tarifário e posição acerca do pagamento do passe livre estudantil. Contudo, sustenta que teve parte da frota interditada pelo desacordo co as normas, o que restou em prejuízo incalculável. Sustenta que em razão do inadimplemento dos termos contratuais por parte do réu, quedou impossibilitada de cumprimento das determinações de renovação de frota. Informa que possui crédito de R$ 2.476.546,49 (dois milhões, quatrocentos e setenta e seis reais, quarenta e nove centavos). 

Tece considerações acerca do desequilíbrio econômico-financeiro gerado. 

Informa que diante da exigência de renovação de vinte ônibus da frota, foi distribuída Ação Cautelar Inonimada, na qual foi deferida liminar para determinar a proibição por parte da requerida de quaisquer medidas que impliquem na redução de linhas ou cassação da concessão pública contratada com a requerente, em face do não cumprimento da cláusula contratual de renovação. 

Requer a declaração do descumprimento do contrato de prestação de serviço público pelo réu, bem como a sua condenação pelos danos materiais e morais oriundos do desequilíbrio financeiro gerado. 

Junta documentos. 

O Município de Cuiabá apresenta contestação às fls.402/457. Preliminarmente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inexistência da capacidade jurídica e legitimidade de Prefeitura Municipal de Cuiabá. Requer a correção do valor da causa e consequente recolhimento correto das custas e despesas de distribuição. No mais, sustenta o descumprimento do Edital e do contrato da concessão de transporte urbano pela autora. Informa que o contrato impõe a renovação da frota. Informa que o pedido de suspensão de liminar foi deferido pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Informa que efetuou o pagamento de R$12.025.681,27 (doze milhões, vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais, vinte e sete centavos) para garantir o êxito da implantação do passe livre e atender a exigência legal. Destaca que desse valor, R$1.743.578,71 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) foi destinado à autora. Informa que a autora é, de fato, credora, contudo, não nos valores apontados e que tal fato não a exime das suas obrigações contratuais. Refuta que os transtornos alegados foram causados pela própria autora, já que não atendeu e nem cumpriu o contrato, ausente, destarte, responsabilidade a ensejar a indenização por danos materiais e morais. Sustenta que tais danos são inacumuláveis. 

Junta documentos. 

A autora apresenta impugnação à contestação às fls.1255/1295. 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresenta manifestação às fls.1332/1335, pela improcedência da ação. 

É a síntese do essencial. 

Fundamento e decido. 

Visualizando o Magistrado que, sendo a matéria de direito e de fato, é desnecessária a produção de outras provas, pode ele (e deve) proceder ao julgamento antecipado da lide em razão da norma contida no art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Nesses casos, por opção do legislador e em apego à economia e celeridade processuais, é dever do Julgador dispensar o despacho saneador e as audiências, sem que com isso seja gerada violação ao devido processo legal.

Ao comentar o dispositivo acima mencionado, leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA que:

Havendo questões de fato e de direito, não houver qualquer controvérsia sobre fatos (art.330, I, 2ª parte, e II). Ao se designar, desnecessariamente, audiência para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a resolução da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a disposição constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não se trata de mera ‘faculdade’ do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença. Nesse sentido: STJ, REsp 324098/RJ, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Apelação Cível n.º 1.308.921-3 fls. 13/23 Figueiredo Teixeira/ STJ, REsp 337785/RJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 797.184/DF, 1ª T.,rel. Min. Luiz Fux.(MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Projeto do Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 322)

Nesse sentindo, considerando suficientes os elementos constantes nos autos, que viabilizam a plena convicção e prolação de sentença, passo ao julgamento antecipado da lide, em observância aos ditames da economia processual.

Primeiramente, cumpre destacar que a indicação incorreta do réu a integrar o polo passivo da demanda é irrelevante se suprido com o comparecimento aos autos do real legitimado, como se deu nos presentes autos. O Município de Cuiabá, parte legítima a responder os termos iniciais, apresentou regularmente a peça de contestação e demais atos no processo, não havendo qualquer prejuízo à defesa do poder público. Logo, em atendimento ao Princípio da Celeridade e Economia, bem como de Acesso à Justiça, incabível promover a extinção do feito, depois de tantos anos de tramitação, eis que ausente quaisquer prejuízos às partes. 

Ainda, a impugnação ao valor da causa deve ser manifestada no incidente próprio, dela não se conhecendo quando suscitada no bojo da contestação. Deve ser formalizado em petição autônoma, que seguirá em apenso aos autos principais, conforme estabelece o art. 261 do CPC . É a inteligência que se extrai do atual Código de Processo Civil, apesar da tendência para sentido diverso. É sabido que as normas processuais possuem incidência imediata à vigência, e, nesse sentido, as regras processuais dispõem no sentido que ora se estabelece.

Quanto ao ponto central da lide, não se pode olvidar que se trata de um contrato administrativo, que confere à Administração Pública privilégios diversos daqueles inerentes a um contrato firmado entre particulares.

Um desses privilégios é a inaplicabilidade da exceção de contrato não-cumprido em desfavor do ente público.

Sobre o tema, assim leciona Hely Lopes Meirelles :

Com efeito, enquanto nos contratos entre particulares é lícito a qualquer das partes cessar a execução do avençado quando a outra não cumpre a sua obrigação (CC, art.476), nos ajustes de Direito Público o particular não pode usar dessa faculdade contra a Administração (...). Nos contratos administrativos a execução é substituída pela subsequente indenização dos prejuízos suportados pelo particular ou, ainda, pela rescisão por culpa da Administração.

Assim, ainda que o Município tenha deixado de repassar valores devidos a título da gratuidade do passe estudantil, nos termos indicados na inicial e amplamente reforçados no trâmite processual, não poderia a concessionária deixar de cumprir o acordado, no caso, a renovação de frota de ônibus. Ainda que tal fato tenha agravado a situação financeira da autora, o que não se afasta e até se faz crível, haveria esta de cumprir o pactuado, fazendo jus, em tese, ao recebimento de indenização em caso de apuração de efetiva falta da Administração Pública.

Outrossim, mesmo configurada inexecução contratual por parte do ente estatal, configura hipótese de rescisão do contrato, nos termos do art. 78, XVI, da Lei n. 8.666/93 , mas não de oponibilidade da exceção do contrato não cumprido ou de prorrogação do pacto sem a exigência previamente estabelecida entre as partes, ressaltando que o contrato inclusive pode ser rescindido a qualquer tempo pelo contratante, conforme o interesse público.

As relações contratuais do Poder Público com o particular são desenvolvidas com obediência rigorosa ao princípio da legalidade. Ferido tal princípio, inexiste direito a ser protegido, para qualquer das partes, além de determinar responsabilidades administrativas, civis (improbidade administrativa) e penais, quando for o caso, para o administrador público. 

Ressalto o caráter relevante da exigência contratual no que pertine à substituição da frota antiga, em especial ao atendimento da necessária segurança que se espera do transporte público. Assim, tal dispositivo contratual não se mostra abusivo ou ilegal, ao contrário, se mostra condizente ao interesse público, havendo de garantir uma prestação de serviços de transporte, agora inclusive de índole social e constitucional, ao cidadão. Inclusive, a medida liminar deferida nos autos restou com seus efeitos suspensos por iguais fundamentos pela autoridade competente, o que só corrobora a relevância do que ora se expõe. 

Nesse sentido, pertinente a rescisão unilateral promovida pela Administração Pública, a fim de garantir interesses maiores na busca da plena efetivação dos valores acima elencados.

Contudo, tal conclusão não a exime de adimplir a sua parte do contrato, notadamente pelos serviços já prestados pela autora. É evidente o investimento necessário para contratos de concessão com o objeto que ora se discute. E, para tanto, obviamente as duas partes devem buscar o fiel cumprimento dos termos pactuados, para garantir a comutatividade, ainda que de efeitos relativos em contratos como tal, mas que não gere prejuízo aos envolvidos. 

Em verdade, isso se dá porque as mesmas moralidade e legalidade que devem permear os atos públicos, inclusive as contratações, devem também vedar o enriquecimento ilícito e o locupletamento de qualquer das partes, aí se inserindo a própria Administração Pública. 

O réu confirma que a autora é credora em sua peça defensiva (fls.416/417), afirmando ainda que a autora também possui débitos, notadamente tributários. Logo, observo que as partes divergem, sobretudo, acerca dos valores pendentes de pagamento, mas não com relação à existência do débito em si. O réu afirma que realizou o pagamento de parte do débito (R$1.923.261,96), de ponto outro, a autora alega possuir crédito de valor maiorR$ 2.476.546,49. 

Ainda, tal conclusão é confirmada inclusive por ocasião do agravo de instrumento interposto pelo réu (fls.401 - Autos 27981, apenso). 

Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333 , inciso I , do CPC . E tenho que resta comprovado seu direito ao ressarcimento pelos danos materiais causados pelo réu, especificamente pela ausência de repasse dos valores a título de gratuidade do passe estudantil. Logo, os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, destacando a necessidade do ente municipal comprovar documentalmente o alegado pagamento de parte do débito, nos termos de suas alegações. Garantida, ainda, a possibilidade de compensação entre os valores apontados como também devidos pela autora.

Considerando, nesse particular, que ao apurar os danos oriundos do inadimplemento contratual, o juiz deve agir com prudência, de forma que estipule indenização justa, correspondente, na apreciação do dano material, ao prejuízo real, recompondo a primitiva situação, tenho como perfeitamente possível e viável que os valores sejam apurados em momento processual posterior, cuja perícia pode ser feita na liquidação.

Ademais, consoante jurisprudência do STJ, a indenização ampla deve reparar danos patrimoniais efetivamente sofridos e perdas ocorridas, que podem ser demonstradas na fase de liquidação do decisum. Referida Corte Superior, inclusive, ressalta que o pedido de indenização pelos lucros cessantes, por exemplo, sequer reclama por prova pericial na fase de conhecimento, quando deve ser fixado o an debeatur, remetendo-se para a liquidação o quantum debeatur. A corroborar o dito, eis arestos afins:

ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA - INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ART.1.059 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL - DANOS EMERGENTES X LUCROS CESSANTES - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE.

1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, inexistindo omissão, quando a tese foi examinada pelo Tribunal a quo.

2. Os danos emergentes (dano positivo) consistem em um prejuízo real sofrido pelo credor, enquanto que os lucros cessantes (dano negativo) têm relação com um ganho que o credor deixou de auferir.

3. Configura-se lucro cessante o pedido de indenização pelo não-pagamento de serviço prestado, consistente na valorização do custo do dinheiro pela aplicação no mercado financeiro. Tal pedido independe de prova pericial na fase de conhecimento, quando deve ser fixado o an debeatur, remetendo-se para a liquidação o quantum debeatur.

4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do pedido.

5. Recurso especial provido. (REsp 412.798/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 19/12/2003 p. 406)

Confira-se, ainda:

RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA A NON DOMINO . CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS159 E 1.059. 1. A indenização, ampla, deve reparar os danos patrimoniais efetivamente sofridos e as perdas ocorridas, que deverão ser demonstradas na liquidação. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido. (REsp 325.906/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, unânime, DJ de 04/11/2002, pág. 149)

Em continuidade, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.

É certo que, nos termos da jurisprudência consolidada, o descumprimento contratual não tem o condão de configurar danos morais. Assim, as consequências do descumprimento de um contrato possuem repercussões no âmbito patrimonial, a exemplo de fixação de cláusulas penais e afins. 

Sobreleva destacar:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3. A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015)

Já no que se refere ao caso específico dos autos, cumpre ressaltar que a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão.

No caso, não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial tão somente em decorrência do inadimplemento contratual por parte do Município, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Ainda, cumpre mencionar que a autora também restou inadimplente em parte do contrato, não se podendo atribuir eventual abalo moral no aspecto objetivo tão somente ao réu. É fato que o não repasse das verbas em questão pode e certamente gerou o agravamento da situação financeira da empresa autora, contudo, não se pode concluir que a conduta inadimplente foi a responsável, por si só, pela insucesso em geral. Assim, nos termos da fundamentação ora exarada, descabida a fixação de dano moral na hipótese.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para:

a. Condenar o Município de Cuiabá ao pagamento de indenização por danos materiais, especificamente pela ausência de repasse a título da gratuidade estudantil de transporte público, nos termos e percentuais legais; valor a ser calculado por ocasião da liquidação de sentença, assegurada a compensação entre valores devidos pela autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida;

b. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença, com fulcro no artigo 20 do Código de Processo Civil, em seu § 3.

Ainda, considerando que a Ação Cautelar Inominada (Autos 271417) foi proposta de forma preparatória, que a liminar deferida naqueles autos restou suspensa e ajuizada a ação principal (presentes autos), a extinção daquele feito é medida de rigor, nos termos lançados pelo agente ministerial às fls.790/791 daqueles autos, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC. 

Translade-se cópia da presente sentença, nos termos do ora exposto. Oportunamente, desapensem-se os autos e arquivem-se. Sem custas e honorários, com relação a tal expediente em específico.

Reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cuiabá, 02 de outubro de 2015.

Tassia Fernanda de Siqueira 

Juíza Substituta





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