TJ de MT multa Google em R$ 50 mil por não apagar vídeo
No entanto, o pedido para que Google fosse excluída do polo passivo e não fosse obrigada a excluir os vídeos ou impedir novas postagens, foi negado. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, o desembargador João Ferreira Filho e foi tomada durante julgamento realizado nesta terça-feira (14). Também participaram do julgamento os desembargadores Adilson Polegato de Freitas e Serly Marcondes Alves.
Dessa forma continua válida a determinação para que a empresa exclua em 24h reportagem jornalística e vídeos sob os títulos “Venda de Sentença em Mato Grosso” e “Bandidos de Toga”, contendo declarações ofensivas proferidas por Áureo Marques Rodrigues contra o desembargador. Ao autor dos vídeos foi arbitrada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A empresa também precisa impedir a reinserção das referidas matérias. A decisão de 1ª instância foi dada pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango em 8 de agosto de 2014, lembrando que o mérito do processo ainda não foi julgado. Inconformada com a decisão, a Google recorreu ao TJ e agravou a decisão.
Em seus argumentos a empresa afirmou que não exerce controle preventivo ou de qualquer modo influencia os conteúdos postados no YouTube, pois o site simplesmente hospeda páginas e conteúdos pessoais sem prévio monitoramento ou censura, e, quando o usuário cria sua página pessoal, aceitando expressamente as condições que lhe são impostas, é dele a total responsabilidade pelos conteúdos postados, de modo que, no caso, exclusivamente o corréu Áureo deve responder pelos conteúdos possivelmente ofensivos à hora do magistrado.
Pleiteou que fosse totalmente reformada a decisão que assinalou o prazo de 24h, para que o ela excluísse de seus domínios eletrônicos, as postagens contendo declarações ofensivas proferidas por Áureo Marques Rodrigues contra o desembargador. Defendeu ainda que não fosse obrigada a impedir a reinserção dos mesmos conteúdos.
Para a Google, a decisão “gravemente (o direito à) ampla defesa”, posto que proferida “sem que houvesse qualquer oportunidade de prévia manifestação sobre a questão”. Sustentou ainda que a decisão “afronta o direito de informação, livre manifestação dos cidadãos e acarreta a censura privada do conteúdo”, sendo inexequível, primeiramente porque foi ditada “de maneira genérica, sem especificar de forma clara a determinação de remoção de conteúdo” e por isso mesmo desrespeita o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e depois porque, uma das matérias ofensivas, sob o título “Agricultor Desesperado Denuncia Perseguição e Venda de Sentença no Mato Grosso”, foi veiculada pelo site folhapolitica.org, e neste caso a empresa nada pode fazer, já que o site não é está hospedado no Google.
A empresa também afirmou que o desembargador, sendo ocupante de cargo público, com status de agente político, não teria, diferentemente do homem privado, direito incondicional à blindagem contra críticas à sua atuação funcional, “e que o tipo de ofensiva sofrida deve ser suportada estoicamente como osso agudo e dolorido do difícil ofício”.
Argumentos não aceitos - O desembargador rebateu com o seguinte questionamento: “Significa dizer, então, que, em nome do princípio da liberdade de expressão, não se pode combater ataque destrutivo à honra de alguém, perpetrado via mídia eletrônica, porque toda e qualquer medida dessa natureza, especialmente aquelas dotadas de eficácia preventiva, representa exercício de censura prévia e, portanto, ofensa à ordem constitucional vigente?”
Outro argumento da empresa foi de que não é possível, do ponto de vista operacional, ao impedir novas postagens, pois seria “tecnicamente impossível monitorar o sistema”. Ou seja, monitorar previamente todas as inserções de conteúdos nas malhas finas das incontáveis páginas hospedadas nos domínios eletrônicos do site de busca, especialmente no YouTube.
O relator também desqualificou o argumento. “Sites de busca não são entidades filantrópicas; são empresas capitalistas que, no competitivo mercado digital, perseguem lucro e predomínio, e os lucros obtidos, como se sabe, são de ordem astronômica, e nada há de errado ou reprovável nisso, já que venturosamente convivemos sob as leis de uma economia de livre mercado. Todavia, causa espécie a sustentação cínica de que, como o Google não dispõe de logística capaz de monitorar previamente os conteúdos postados e impedir ataques injustos à honra das pessoas, o site estaria isento de toda e qualquer responsabilidade”. Ainda cabe recurso no próprio TJ e depois em instância superior.