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JUSTIÇA
Sexta - 17 de Abril de 2015 às 10:00
Por: Gazeta Digital

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 A gigante da internet Google Brasil ganhou decisão parcialmente favorável dada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no julgamento de um recurso de agravo de instrumento impetrado contra o desembargador Márcio Vidal e teve reduzida de R$ 100 mil para R$ 50 mil uma multa imposta em decisão liminar do juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 4ª Vara Cível de Cuiabá. Vidal processou a empresa para que ela fosse obrigada a retirar do ar, vídeos postados pelo usuário Áureo Marcos Rodrigues denunciado suposta compra de sentenças no Judiciário mato-grossense e impedisse novas publicações do mesmo conteúdo no site You Tube.

No entanto, o pedido para que Google fosse excluída do polo passivo e não fosse obrigada a excluir os vídeos ou impedir novas postagens, foi negado. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, o desembargador João Ferreira Filho e foi tomada durante julgamento realizado nesta terça-feira (14). Também participaram do julgamento os desembargadores Adilson Polegato de Freitas e Serly Marcondes Alves.

Dessa forma continua válida a determinação para que a empresa exclua em 24h reportagem jornalística e vídeos sob os títulos “Venda de Sentença em Mato Grosso” e “Bandidos de Toga”, contendo declarações ofensivas proferidas por Áureo Marques Rodrigues contra o desembargador. Ao autor dos vídeos foi arbitrada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A empresa também precisa impedir a reinserção das referidas matérias. A decisão de 1ª instância foi dada pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango em 8 de agosto de 2014, lembrando que o mérito do processo ainda não foi julgado. Inconformada com a decisão, a Google recorreu ao TJ e agravou a decisão.

Em seus argumentos a empresa afirmou que não exerce controle preventivo ou de qualquer modo influencia os conteúdos postados no YouTube, pois o site simplesmente hospeda páginas e conteúdos pessoais sem prévio monitoramento ou censura, e, quando o usuário cria sua página pessoal, aceitando expressamente as condições que lhe são impostas, é dele a total responsabilidade pelos conteúdos postados, de modo que, no caso, exclusivamente o corréu Áureo deve responder pelos conteúdos possivelmente ofensivos à hora do magistrado.

Pleiteou que fosse totalmente reformada a decisão que assinalou o prazo de 24h, para que o ela excluísse de seus domínios eletrônicos, as postagens contendo declarações ofensivas proferidas por Áureo Marques Rodrigues contra o desembargador. Defendeu ainda que não fosse obrigada a impedir a reinserção dos mesmos conteúdos.

Para a Google, a decisão “gravemente (o direito à) ampla defesa”, posto que proferida “sem que houvesse qualquer oportunidade de prévia manifestação sobre a questão”. Sustentou ainda que a decisão “afronta o direito de informação, livre manifestação dos cidadãos e acarreta a censura privada do conteúdo”, sendo inexequível, primeiramente porque foi ditada “de maneira genérica, sem especificar de forma clara a determinação de remoção de conteúdo” e por isso mesmo desrespeita o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e depois porque, uma das matérias ofensivas, sob o título “Agricultor Desesperado Denuncia Perseguição e Venda de Sentença no Mato Grosso”, foi veiculada pelo site folhapolitica.org, e neste caso a empresa nada pode fazer, já que o site não é está hospedado no Google.

A empresa também afirmou que o desembargador, sendo ocupante de cargo público, com status de agente político, não teria, diferentemente do homem privado, direito incondicional à blindagem contra críticas à sua atuação funcional, “e que o tipo de ofensiva sofrida deve ser suportada estoicamente como osso agudo e dolorido do difícil ofício”.

Argumentos não aceitos - O desembargador rebateu com o seguinte questionamento: “Significa dizer, então, que, em nome do princípio da liberdade de expressão, não se pode combater ataque destrutivo à honra de alguém, perpetrado via mídia eletrônica, porque toda e qualquer medida dessa natureza, especialmente aquelas dotadas de eficácia preventiva, representa exercício de censura prévia e, portanto, ofensa à ordem constitucional vigente?”

Outro argumento da empresa foi de que não é possível, do ponto de vista operacional, ao impedir novas postagens, pois seria “tecnicamente impossível monitorar o sistema”. Ou seja, monitorar previamente todas as inserções de conteúdos nas malhas finas das incontáveis páginas hospedadas nos domínios eletrônicos do site de busca, especialmente no YouTube.

O relator também desqualificou o argumento. “Sites de busca não são entidades filantrópicas; são empresas capitalistas que, no competitivo mercado digital, perseguem lucro e predomínio, e os lucros obtidos, como se sabe, são de ordem astronômica, e nada há de errado ou reprovável nisso, já que venturosamente convivemos sob as leis de uma economia de livre mercado. Todavia, causa espécie a sustentação cínica de que, como o Google não dispõe de logística capaz de monitorar previamente os conteúdos postados e impedir ataques injustos à honra das pessoas, o site estaria isento de toda e qualquer responsabilidade”. Ainda cabe recurso no próprio TJ e depois em instância superior.





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