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Sexta - 06 de Junho de 2014 às 21:58
Por: Fabiano Rabaneda

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Fabiano Rabaneda é advogado e professor da disciplina Estatuto da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de MT
Fabiano Rabaneda é advogado e professor da disciplina Estatuto da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de MT
Não faz muito tempo em que a sociedade admitia que suas crianças fossem sacrificadas em razão de rituais religiosos ou que as malformadas eram descartadas em razão da coletividade.

Outrora, em total situação de situação irregular, o filho considerado patrimônio do pai, poderia ser morto quando do ato correcional.


Não quero dizer certo ou errado, na verdade era que naquele tempo, o que consideramos absurdo hoje, era considerado adequado ao modelo social vigente.


Depois da grande guerra houve afirmação de garantias fundamentais do homem, e, ato contínuo, declaração dos direitos da criança e do adolescente.


Foi em 1959 que surgiu para o mundo jurídico a Doutrina da Proteção Integral, que reconhece a criança e adolescente como sujeitos de direitos e titulares de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social.


Tanto tempo se passou que somente em 1988 houve a edição na Constituição do artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


O texto constitucional corresponde a integralidade da Doutrina da Proteção Integral, reconhecendo a condição peculiar do infante: ser humano em formação.


E pelo fato de ser humano em formação, merece que a sociedade suporte todo o risco que porventura venha a atingir a criança ou o adolescente.


Então, não nos parece ser adequado rotular o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n 58/2014 como certo ou como errado: ele é adequado ao modelo social vigente?


Não estamos tratando dos excessos? Não do tapinha... do não pode... mas do ato de causar lesão? Isso é relevante.


Fato é que estamos diante de mais um novo paradigma na proteção dos interesses da criança e adolescente, e, não menos, discussões virão para atacar ou para acolher a lei que breve será sancionada.


A pergunta que realmente deve ser respondida pela sociedade é: diante do atual estágio de evolução social em que nos encontramos, podemos permitir o tratamento cruel ou degradante no ato de correção, disciplina ou educação da criança ou adolescente?


Correntes, cintas nas costas, joelho no milho, feridas provocadas pelo fio de luz ou pela espada-de-são-jorge.


A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.


É texto do artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar o cumprimento destas medidas.


Trata-se de mais um passo em nosso degrau evolutivo: nos afastar cada dia mais do estado natural, do sentimento primitivo, da luta corporal e dos desejos de vingança.


Fabiano Rabaneda é advogado e professor da disciplina Estatuto da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de Mato Grosso.

 



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