Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
Geral
Quarta - 19 de Junho de 2019 às 21:53

    Imprimir


Mesmo amplamente divulgada, a Lei Maria da Penha é motivo de discussão, por envolver laços íntimos. O que é intimidade para a violência doméstica e familiar? Quem poderá ser vítima e autor do delito?

O artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006 deixa evidente: “Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.” As interpretações ficam a critério daqueles e daquelas que atuarão com mencionada norma. Entretanto, o cuidado na aplicação deve existir. Quanto mais ampla a defesa das mulheres, maior amparo é visto. É do gênero feminino a vítima. O agressor teria a mesma atitude com o gênero masculino?

Essa intimidade mencionada pelos legisladores e legisladoras diz respeito, principalmente, à facilidade em se cometer agressão grave contra elas. Quando se conhece um pouco daquela que é alvo, tudo fica mais fácil.

Entretanto, muitas vezes, na prática, enquadrar determinada situação como violência doméstica e familiar, mesmo o sendo, não é tarefa fácil. Seria, por exemplo, caracterizada a violência doméstica, uma agressão de um genro/sogra quando o relacionamento não persistiu? Temos duas formas de parentesco, de acordo com a legislação brasileira: civil e por afinidade. A afinidade acontece com o casamento ou uniões estáveis. Segundo o artigo 1.595, § 2º, do Código Civil, a linha reta, tal como relacionamento mãe/filha e sogra/nora, não é possível a extinção. Logo, mesmo findo o laço amoroso, o parentesco persiste, podendo se configurar violência doméstica e familiar.

Outra celeuma existente ocorre quanto às empregadas domésticas que residem na casa dos empregadores e empregadoras. Não há qualquer dúvida a existência de relacionamento íntimo de afeto. Por vezes, até mesmo aquelas que não residem na residência dos empregadores ou empregadoras acabam por conhecer a tudo que se passa com a família. Imagina, então, as que moram no mesmo espaço?

As interpretações devem buscar coerência com a realidade. A intimidade é ingrediente obrigatório para as relações. Uma vez que se conhece a forma de vida, segredos, costumes, particularidades, defeitos, e qualidades, existe a facilidade em se agradar e ofender a outrem. “O amigo ou amiga de hoje, pode ser o inimigo ou inimiga de amanhã”, conforme ditado popular.

Com as relações virtuais, fruto de inovação da modernidade, o convívio pode se dar virtualmente, assim como as agressões. A Lei Maria da Penha é uma das normas mais elogiadas pela forma que foi construída. Em agosto do corrente ano completará 13 anos, e não poderia ficar alheia à todas as formas de envolvimento. Inclusive, no ano de 2018 em Porto Alegre/RS, foram concedidas medidas protetivas de urgência para vítima de relacionamento virtual. O agressor ficou impedido de mandar mensagem por qualquer meio.

O Atlas da Violência 2019 divulgou, com os números, o aumento de assassinato de mulheres (feminicídio) dentro de casa. A compreensão quanto a todas as formas de violência doméstica, quem são as vítimas, e seus agressores é ajudar na prevenção.

Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual.



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/1313/visualizar/