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Terça - 16 de Julho de 2019 às 20:53

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Sei lá, muitos vivem a era da vulnerabilidade sentimental, ou do sentimento raso ou amor líquido (fragilidade dos laços humanos), nos dizeres do sociólogo Zygmunt Bauman. Muitos estão desesperados em encontrarem a sua alma gêmea que acreditam em “príncipe encantado" como sendo aquele(a) encontrado(a) nos aplicativos virtuais (instagram, tinder, facebook, etc), em menos de “5 minutos”, e já vai logo contado a sua vida cheio de expectativas e de planos para o futuro e pensando: Achei! O que? Vamos ver...

Recentemente um homem foi condenado pela Justiça da Paraíba a indenizar uma mulher em danos morais e matérias, pela prática de estelionato sentimental.

Eles começaram um relacionamento amoroso, vitualmente, e após ganhar a confiança da vítima, ele começou a se queixar de problemas financeiros e pediu valores a ela, que no começo disponibilizou a título de “empréstimo” o valor de 5mil reais.

Posteriormente, ela pagou as despesas dele de hospedagem referente à sua estadia em João Pessoa, tendo em vista que naquela ocasião ele alegou ter esquecido a carteira com todos os cartões de crédito, dinheiro, etc, e a ainda lhe emprestou mais a quantia de 600 reais.

Após isso ele sumiu, e a vítima não conseguiu mais nenhum contato, tendo sido bloqueada em todos os seus aplicativos virtuais, bem como ele não atendia mais as suas ligações (conduta típica de embusteiros) e após, investigação, ela descobriu que ele era casado e pai de 3 (três) filhos.

No entender da Juíza que o condenou, ele se aproveitou do sentimento que a vítima nutria por ele e praticou a conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante sistema ardil, o que foi caracterizado pela doutrina e jurisprudência como estelionato sentimental, que é quando se pretende obter vantagem ilícita da “namorada (o)”, na vigência do relacionamento.

Assim, o “conquistador (a)” age premeditadamente, pois primeiro ele escolhe a vítima, e a posteriori, pratica a conduta com fim único de obter vantagem financeira ilícita. Essa pratica não seria possível se não tivesse o envolvimento amoroso, pois ele precisa disso para obter a confiança da pessoa.

Quando a vítima descobre tal conduta, vem o sentimento de humilhação, constrangimento, vergonha, sensação de impotência, que são prejuízos morais, que é aquele que só a pessoa consegue sentir, pois a vítima começou o relacionamento achando que era recíproco, que tinha encontrado a sua outra metade, quando na verdade, era uma arapuca, uma emboscada, uma verdadeira cilada, e descobre que foi enganada e explorada financeiramente e moralmente!

Dessa maneira, não tem como medir a decepção, a desconstrução dos sonhos e as expectativas frustradas de formar uma família que a vítima sentiu, pois os sentimentos utilizados pelo “conquistador (a)” eram falsos, usados apenas para se beneficiar economicamente, pois desde o começo, em sua reserva íntima, ele (a) já sabia que nada de sério queria com aquela pessoa, conquistando-a, apenas para obter o sucesso financeiro.

Pelo Código Penal – CP, (art. 171), estelionato foi definido como o ato de obter para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Fica o alerta! Cuidado com os deslumbramentos dos falsos amores, vendidos por rostos bonitos, repleto de palavras certas e encantadoras, porém mercanciada por desconhecidos no mundo virtual, já que lá nada é real e sólido, onde tudo é confuso e frágil propenso a mudanças rápidas e imprevisíveis, em que as pessoas mentem e vendem um amor que não existe. Isso pode lhe provocar muita dor de cabeça e sair muito caro em todos os sentidos.

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/1324/visualizar/