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Domingo - 23 de Fevereiro de 2020 às 13:07

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Nesse período de irracionalidade política e de rebaixamento dos princípios humanos e da cidadania, faz-se necessário enfatizar com veemência que, toda pessoa condenada mediante uma sentença criminal perde via de regra, somente o direito à sua liberdade corporal pelo tempo estipulado na sentença. Conservando todos os demais direitos não atingidos no édito condenatório.

O réu juridicamente transformado em condenado terá o nome lançado no rol dos culpados e como apenado sofrerá às consequências da privação da sua liberdade, tais como limitações no exercício da sua cidadania através do voto, perderá o direito ao passaporte, posse ou porte de armas de fogo,´o exercício do pátrio poder, etc. Como condenado, subsidiariamente, terá que cumprir regiamente todas regras prisionais, sob pena de sofrer sanções disciplinares e administrativas previstas nos estatutos penais das unidades prisionais.

Todavia, o condenado, independentemente, do regime inicial da pena ou ainda na condição de preso provisório, conserva todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou limitações relacionadas no mandado de prisão, em especial, aos direitos constitucionais essenciais do respeito à dignidade da pessoa humana.

Desta feita, existe a necessidade de manter a integridade física e psicológica dos presos, tratada pela legislação doméstica e pela legislação internacional como um postulado básico, vinculado diretamente ao mínimo existencial humano.

O art. 41 da Lei de Execução Penal (LEP) elenca de forma não taxativa os direitos do preso, ou seja, tratando-se de medida destinada a preservar a dignidade humana, não há por que impor óbice quanto a efetividade dos referidos direitos.

A execução da pena decorrente de condenação criminal é regida não somente pela Lei de Execução Penal, que estabelece regras pormenorizadas sobre a forma como os órgãos estatais devem fazer valer o poder punitivo, mas também pela Constituição Federal, que proíbe genericamente tratamentos desumanos ou degradantes e penas cruéis (art. 5º, incs. III e XLVII, e), e ainda por regras internacionais que visam a garantir que todos os países signatários se empenhem em promover a execução penal dentro de condições mínimas de dignidade humana.

Toda injusta ou imotivada recusa do Estado-Administração na ação de impedir ou cercear o exercício dos direitos dos presos contraria de modo frontal e acintosa as convenções internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil e cuja aplicação é inteiramente legitimada pelo § 2º do art. 5º da Constituição da República.

Contextualizando a realidade carcerária dos presos que estão nas unidades prisionais da baixada cuiabana, temos que, o direito ao banho de sol ultrapassa o aspecto de uma simples formalidade legal, que pode ser aleatoriamente relativizado ou lor decisão discricionaria do gestor prosional não cumprido. Diante da extremidade do calor cuiabano que castiga à todos nós homens e mulheres livres, temos que reconhecer que as altas temperaturas climáticas agravam a situação de insalubridade e superlotação prisional dos detentos que por aqui cumprem pena. Sendo que o direito de por um momento deixar a cela ganha status de necessidade humana na atividade diária denominada "banho de sol". air ao banho de sol diário

se transforma numa necessidade humana de saúde pública. Não pode ser aceitavel submeter um ser humano a uma situação degradante e desumana de permanecer trancafiado por 22 horas consecutivas num ambiente de espacialidade diminuta e superlotado. "Locus" propicio à proliferação de inúmeras variedades de bactérias,fungos e virus. Pois sendo as celas desprovidas de ventilação e sol que a arejam as habitações coletivas, acabam por transformar essas áreas ocupadas por corpos que exalam e transpiram em perfeitas zonas para a incubação das inúmeras moléstias próprias do ambiente prisional, tais como: sarnas,sífilis, gonorréias, tuberculose, hanseníase, erupções cutâneas, tuberculose, meningite,etc...

Consideramos estar configurado uma situação degradante e desumana, agravada por ser dispensado apenas duas horas de banho de sol diários consideradas mínimas e não máximas. Ainda sob o viés climático e de precaridade da espacialidade prisional, é oportuno afirmar que essas duas horas de banho de sol, invariavelmente representa a única possibilidade do preso respirar ar puro, desintoxicar os pulmões,do corpo absolver a preciosa vitamina D, aliviar a fadiga e o stress ocasionado pelo excesso de contato físico, ausência de privacidade, intimidade e promiscuidade involuntária entre presos inevitáveis em ambiente cubicular superlotados.

"Num esforço de cumprimento dessas condições mínimas, o legislador de 1984 elencou, nos arts. 40 e 41 da Lei 7.210, alguns direitos a que fazem jus os presos condenados ou provisórios. A lei impõe às autoridades o respeito à integridade física e moral dos presos (art. 40) e estabelece, dentre outros direitos que têm a finalidade de cumprir o objetivo estampado já no art. 1º da lei (proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado), a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação (art. 41, inc. V).

Uma das formas de garantir sobre tudo a manutenção da integridade física e psicológica é o banho de sol, período no qual os presos são retirados das celas e direcionados a alguma dependência ao ar livre. Embora não esteja expresso no rol do art. 41, o banho de sol tem sido encarado como uma importante medida não apenas como forma de recreação e interação entre os presos, mas principalmente de preservação da saúde física, sabidamente debilitada pela falta de exposição ao sol e pela permanência em ambientes fechados (e, no caso, com número excessivo de pessoas em espaços exíguos). A falta ou a precarização do banho de sol – cuja execução é no geral simples – provoca impacto no sistema imunológico e proliferação de doenças de pele e respiratórias, o que não só acarreta o descumprimento das já mencionadas regras mínimas de dignidade humana como também eleva os custos de manutenção do sistema prisional, que acabam onerando ainda mais o contribuinte". (HC 172.136/SP,j.01/07/2019).

Portanto, deve-se respeitar durante a execução da pena os direitos e à dignidade humana do preso, seja pela correta observância das leis nacionais e convenções internacionais, seja pelo exercício da prática religiosa da fé cristã ou por razão meramente contábil. Não importa! Acabar com a superlotação prisional deveria fazer parte do pacote anticrime recentemente aprovado e em vigor. Não se combate violência e a criminalidade praticando violência e abuso Estatal. É preciso lembrar ainda que, biologicamente não existe diferenciação entre pessoas condenadas e não condenadas. As bactérias,virus e fungos são democráticas e não fazem acepção entre seres humanos sendo todos potenciais hospedeiros e disseminadores de doenças endêmicas. Podendo qualquer pessoa que adentre o ambiente prisional, como visitas, à serviço ou mesmo aqueles internos que ganham a liberdade e retornam ao convívio social ser um agente transmissor e contaminante de algumas dessas moléstias. podendo gerar um quadro de caos e calamidade pública. É nesse sentido, pensando ainda na relação espiritual e karmica entre "causas e efeitos", não retribuindo o mal com o mal, que demonstra ser salutar a orientação do evangelho de Marcos 12:31"amarás o teu próximo como a ti mesmo". Sendo esse princípio cristão a pedra angular e fundamental pela qual emana os Direitos Humanos.

Ronei Augusto Duarte é advogado, cientista Social e Especialista em Políticas de Segurança Pública e Direitos Humanos ( NIEVCI-UFMT).roneiduarte65@gmail.com



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