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Sexta - 30 de Outubro de 2020 às 17:53

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É lamentável observar que, em pleno século XXI, com tantos avanços tecnológicos, recordes de produção agrícola, potência no agronegócio e acesso à informação, os gestores públicos ainda tratem com tamanho descaso as premissas conquistadas e validadas por Leis, especialmente no que tange à remuneração dos profissionais no ensino público das redes municipais.

É sabido por todos esses mesmos gestores, muitos clamando nas ruas por reeleição, que o piso salarial para os profissionais da educação básica está assegurado na Constituição Federal de 1988 regulamentado na Lei Federal 11.738/2008, que estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN) é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Ocorre que, infelizmente, embora os prefeitos e as prefeitas dos 141 municípios do nosso extenso estado de Mato Grosso tenham pleno conhecimento dessas leis e de suas obrigações em cumpri-las, a realidade, é que nossa tão desprestigiada classe trabalhadora enfrenta um calote inexplicável, como vem acontecendo nos municípios de Acorizal, Paranatinga, Ipiranga do Norte e tantas outras cidades.

Não se trata de desconhecimento do dever de pagar. Algumas prefeituras usam como argumento (totalmente inválido e logo mais explico o porquê), a Lei Federal 173/2020, que congelou o aumento de salário de servidores públicos até dezembro de 2021, para não corrigir a defasagem da remuneração dos profissionais da educação pública. Tal argumento é completamente inválido, uma vez que a lei começou a vigorar em 27 de maio deste ano, e, portanto, não se aplica às correções devidas até essa data.

Bastaria que os prefeitos e as prefeitas observassem o inciso I da Lei 173/2020, está a proibição de conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, não há vedação legal.

Alardeiam vedações do período eleitoral, lei de responsabilidade fiscal e tantos outros que se houvesse no Brasil um judiciário sério, comprometido, isso se resolveria. Significa que, se há lei assegurando certo direito, como é o caso do reajuste do piso salarial, não há justificativa legal que impeça seu cumprimento, nem mesmo nas vedações do período eleitoral.

É preciso que fique claro para toda a sociedade, que a classe trabalhadora, em especial àqueles que se dedicam ao ensino, dentro do funcionalismo público, são os que, historicamente, sempre recebem os menores salários. Alguns municípios de Mato Grosso acumulam cinco meses de atraso no reajuste do piso desses trabalhadores (as), e o nome que se dá a isso é calote.

Reforço que, a Lei 173/2020 não impede o cumprimento da lei do piso, quando consideramos o reajuste que retroage a esta Lei. O artigo 8º da lei complementar 173 não tem o condão de impedir o administrador público de praticar atos que garantam o exercício de situações jurídicas já consolidadas, como é o caso daqueles autorizados por leis editadas anteriormente ao período de vedação.

Seguimos lutando para que os direitos dos trabalhadores no ensino público desse estado sejam não apenas respeitados, com o cumprimento de diretos básicos como a questão do piso salarial, mas que algum dia, esses mesmos gestores que outrora se agitam em épocas de campanhas eleitorais pedindo votos, também assumam a responsabilidade de valorizar o servidor público e pagando o que devem, para não ficarem “bravinhos” quando chamados de caloteiros e afanadores do dinheiro dos profissionais da educação.

Valdeir Pereira – Presidente do Sintep-MT.



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