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Quinta - 21 de Fevereiro de 2013 às 18:32
Por: Carlos Montenegro

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Carlos Montenegro, Advogado e sócio da Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados
Carlos Montenegro, Advogado e sócio da Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados

Conforme o Relatório de Análise da Receita Pública, disponibilizado pela Sefaz-MT em outubro último (referente a janeiro a agosto de 2012), as receitas de natureza tributárias realizadas pelo Estado representaram 49,81% de toda a receita arrecadada pelo Erário, ou seja, algo próximo de R$ 4,3 bilhões, percentual 8,9% maior do que o estimado na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O ICMS rendeu aos cofres públicos aproximadamente R$ 3,5 bilhões, 8% a mais que o previsto na LOA em valores nominais, o que representou um incremento de 141% na arrecadação se levado em consideração os mesmos meses no intervalo de 9 anos - de 2003 para 2012 (com valores corrigidos, o incremento é de 43%). Este imposto sozinho, conforme o mesmo relatório, representa 83% das receitas tributárias estaduais.

Nossa referência a tais números demonstra que a Sefaz-MT não vem medindo esforços para aumentar sua eficácia em arrecadar. Estudos internos realizados pelo órgão demonstram o potencial líquido de cada segmento concluindo que foi alcançado o percentual de 84,27% de eficácia na arrecadação do ICMS, levando-se em consideração os fundos criados, como FETHAB, FESP e FUNGEFAZ.

A agropecuária contribuiu com 13,3% da arrecadação contra 62,5% do comércio e 22% dos serviços (comunicação, energia e transporte). O Estado de Mato Grosso é o segundo do ranking de ICMS per capta, perdendo apenas para o Espírito Santo.

Este incremento na arrecadação fiscal, mais especificamente do ICMS, aparenta a priori decorrer de três fatores: o aumento da eficiência na fiscalização mediante o cruzamento eletrônico de dados, o direcionamentos para àquelas situações de possível fraude e evasão de tributos - inteligência fiscal e o aumento efetivo da carga fiscal média de 6,12% (conforme o mesmo relatório do ano de 2011) para 7,48%.

Independentemente das razões acima, é fato também que parte do aumento da arrecadação está sendo viabilizada por meio de medidas que nem sempre se adequam aos preceitos legais e constitucionais que regem o Direito Tributário. Exemplo disso são as constantes apreensões de mercadorias com exigência antecipada do ICMS mais multas que chegam até 100%, unicamente pelo fato dos destinatários terem pendências em seus respectivos conta corrente fiscal, as cobranças pelos meios não previstos no Código Tributário Nacional, as modificações ao sistema de apuração do imposto sem amparo na Lei Kandir e na Constituição, dentre outras tantas situações.

Tais questões jurídicas não estão sendo levadas em consideração da forma como deveriam por muitos empresários, à exceção dos produtores de soja, o que é refletido em números pelo mesmo relatório.

Para que se tenha uma ideia, ao todo, de janeiro a agosto de 2012 discutiu-se no Poder Judiciário quase R$ 108 milhões de ICMS, algo próximo de 3% do total da arrecadação do imposto. Deste valor, 90,11% foi combatido pelo segmento da soja, ao passo que 0,98% pelos atacadistas, 0,67% pelos varejistas e 1,69% pelo segmento de veículos.

A análise dos números acima demonstra que, salvo o setor da soja, os demais empresários do Estado estão absolutamente passivos frente ao sistema fiscal que lhes foi determinado pelo Governo, em exata contrapartida à movimentação constante da Sefaz-MT pela arrecadação.

Este posicionamento passivo é cômodo, mas pode representar um enorme risco aos negócios, na medida em que, distancia-se do que se tem como técnica de boa gestão fiscal. A gestão planejada, como pilar da administração, sem dúvida, passa pela análise acerca da legalidade das normas editadas e das cobranças promovidas. Aquilo que está errado pode e deve ser arrumado pelo fisco.

De nosso lado, exclusivamente jurídico, vemos com rotina cobranças indevidas do ICMS, às vezes majoradas, aplicações de multas abusivas, formas de fiscalização não ortodoxas que tornam nulas cobranças fiscais, e outras tantas arbitrariedades que, quando questionadas judicialmente estão sendo, em grande parte, corrigidas. Ou seja, na rotina dos negócios existem questionamentos que normalmente deveriam ser feitos antes do pagamento imediato do ICMS para que não seja recolhido um tributo ilegal ou mesmo, um tributo legal, mas cobrado pela forma ilegal.

Sinceramente, é de se pensar as razões da omissão jurídica de tantas empresas, pois a nosso ver, trata-se de questão gerencial das mais importantes. O mercado atual é extremamente competitivo e o ICMS, pensado, estudado, e devidamente planejado sob o ponto de vista legal, representa um diferencial significativo frente à concorrência que aguarda passivamente o próximo DAR para pagamento. Alguns saem na frente sempre.

*Os números e dados citados no presente artigo são públicos e podem ser consultados por todos os interessados no site na Sefaz-MT (www.sefaz.mt.gov.br) nas “Informações” -“Receita Pública” - “Análise Receita”.

Carlos Montenegro
Advogado e sócio da Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados

 

 


 

 


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