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Terça - 19 de Junho de 2012 às 13:24
Por: Carlos Montenegro

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Carlos Montenegro é advogado tributarista e societarista
Carlos Montenegro é advogado tributarista e societarista

No dia 05 de março de 2012, em decisão relevantíssima, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a não incidência de ICMS sobre o gado criado no Estado do Tocantins e transferido posteriormente ao estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em Goiás.

Referida decisão, não é preciso dizer, traz desdobramentos significativos ao nosso Estado, na medida em que, inúmeros criadores mato-grossenses praticam a mesma operação, contudo, submetidos à exigência do imposto estadual pela SEFAZ-MT.

Apenas para que se tenha uma ideia do impacto financeiro que tal entendimento poderá causar, basta lembrar que no Estado, hoje, existem mais de 29 milhões de cabeças de gado e que, não raro, os criadores possuem fazendas em outros entes da Federação estando aptos a “transferir livremente o estoque”, sem que seja destinado aos cofres públicos um centavo sequer de ICMS.

Para agravar a situação, os mesmos criadores se assim desejarem, poderão reaver do erário todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos, constituindo passivo que terá que ser suportado pelo Governo Estadual, caso não revertido este entendimento nos Tribunais Superiores.

É importante notar que a decisão paradigma do STJ, no que pertine ao gado criado, não contempla todas as transferências interestaduais, mas somente aquelas que tenham como destino, o estabelecimento do mesmo titular, o que faz absoluto sentido em função do que sustenta grande parte da doutrina jurídica e a Súmula 166 do STJ que diz: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

A limitação feita decorre do simples fato de que, em tais transferências, não há alteração da propriedade jurídica do bem, ou seja, não há mudança do detentor do ativo, havendo apenas a circulação física dos mesmos, o que não é suficiente para caracterizar os “ativos” como “mercadorias” para fins da incidência tributária. Com estes mesmos argumentos, aliás, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em duas ocasiões, uma em 2000 e outra em 2007, afastou o ICMS para o mesmo gado criado nas transferências entre Estados. Outros “ativos”, vale ressaltar, seguem a mesma linha de raciocínio.

O que nos chama a atenção de tudo isso, além, é claro, da própria decisão do STJ que reconheceu expressamente a não incidência do ICMS para o gado criado, é a inércia fiscal para que se tente corrigir a legislação que mantém o tributo. Se é certa ou justa a decisão, ou se a mesma causa impactos financeiros danosos ao Estado remetente, é fato que a política tributária não pode ser elaborada sob o ponto de vista único da arrecadação, caso contrário, os próprios cidadãos poderão sentir os efeitos da “devolução” dos montantes indevidamente cobrados – o que pode ser muito pior ao erário. Cautela, atualização, revisão de posicionamentos e bom senso, não fazem mal a ninguém.

 

 

Carlos Montenegro é advogado tributarista e societarista

Sócio da Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados

carlos@mmo.adv.br



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