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Quinta - 19 de Janeiro de 2012 às 14:39
Por: Dra. Renata Luciana Moraes

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Advogada, Renata Luciana Moraes
Advogada, Renata Luciana Moraes

Empresas que se utilizam de trabalho à distância, teletrabalho ou adotam trabalho remoto no Brasil podem ser diretamente afetadas com a alteração da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em relação ao uso de e-mail e celular fora do escritório.

Muita celeuma e comentários estão surgindo sobre essa alteração, que fora introduzida através de uma lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a qual altera o art. 6º da CLT, acrescentando ao texto: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Mencionada lei, ainda acrescenta, no parágrafo único que: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Ocorre que o que se deve efetivamente observar, seja por parte do empregador, ou por parte do empregado é se há, ou não fiscalização, direta ou indireta por parte da empresa, ou se é o próprio empregado quem apresenta o número de horas trabalhadas. São situações distintas que deverão ser analisadas em cada caso concreto, enquanto não se dispõe de decisões proferidas pelos Tribunais, ante à novel legislação acerca do assunto.

Uma outra questão de suma importância e que deverá ser pauta de muitas discussões e debates, trata da diferenciação entre horas extras e horas de sobreaviso, ou prontidão, posto que se tratam de figuras totalmente distintas entre si.

Por enquanto, não há como se afirmar que referida lei resultará em prejuízos ou benefícios, a empregados ou empregadores.

Desta feita, somente com a real aplicação e vivência dos casos concretos, no ambiente de trabalho é que tais imbróglios poderão ser solucionados... Ou não...

Renata Luciana Moraes – OAB/MT 13096-B

Advª responsável pelo Núcleo Trabalhista do Escritório de Advocacia

Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/456/visualizar/