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Sexta - 16 de Dezembro de 2011 às 10:32
Por: José Lacerda

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José Lacerda é secretário-chefe da Casa Civil do Governo de Mato Grosso.
José Lacerda é secretário-chefe da Casa Civil do Governo de Mato Grosso.

Retomando a discussão sobre a questão fundiária das terras da faixa de fronteira de Mato Grosso - a qual a União não reconhece o direito de propriedade nos 150 km de extensão a partir dos limites da Bolívia - apresentamos, no artigo anterior, a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, expressando, no Artigo 2º , ser considerada zona indispensável à defesa do País a faixa interna de 150 quilômetros de largura, paralela à linha divisória do território nacional, cabendo à União a sua demarcação. No artigo 10, parágrafo 2º, da mesma lei, estabeleceu que “serão respeitados os direitos dos brasileiros já proprietários de terras que ultrapassem o limite fixado neste artigo. Os notários e oficiais de registro de imóveis informarão ao Conselho de Segurança Nacional, no prazo máximo de três anos, sobre os mencionados proprietários e as áreas que já possuem em cada município da mesma faixa”.

Ficou evidente que as Unidades da Federação ficam com o domínio das terras públicas existentes em seus territórios, portanto, aos estados cabia a tarefa de colonização e distribuição dessas terras. Pois bem, de lá para cá, todas as demais constituições mantiveram a propriedade sobre as terras devolutas existentes em seus territórios.

Depois dessas definições constitucionais, vieram o reconhecimento pela ratificação em vários dispositivos de Leis Federais, desde a criação da Comissão Especial de Terras de Fronteira até o INCRA. Este último, passou a ter competência de ratificação e reconhecimento das vendas feitas pelos Estados.

Como se tudo isso não bastasse, o certo é que a Constituição Federal de 1891 conferiu o direito aos estados membros de distribuir terras nas suas jurisdições. Portanto, com direito adquirido dos estados para efetuarem a venda na faixa de fronteira, a União não podia modificar esse direito adquirido sem indenizar ou retribuir às unidades federativas o patrimônio retomado, sem nada dar em troca. Desde o embrião do Sistema Federativo no Brasil, os Estados-Membros passaram a ter direitos de colonização pela autonomia que ganharam.

A União Federal nunca cuidou de discriminar as terras existentes na faixa de fronteira, somente o fez depois do advento do INCRA, período em que as terras em questão já estavam tituladas pelos Estados.

É inusitada a Ação de Nulidade de Títulos de Aquisições de Terras do Estado de Mato Grosso feita pelo INCRA - o qual vistoria uma propriedade, a desapropria e ingressa com ação de desapropriação por interesse social – para os imóveis rurais matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, há mais de 40 anos. Essa ação de nulidade busca eliminar o processo de indenização das terras. Isso está causando insegurança jurídica, criando um conflito social e o prejuízo e dúvidas para 3 mil famílias mato-grossenses.

Deve-se considerar que o INCRA e a Receita Federal receberam cadastro de terras como de propriedade particular, recebem os impostos há várias décadas, baixa um ato de desapropriação e não reconhece a propriedade das terras aos donos.

Na alienação original, feita pelo Estado de Mato Grosso, a venda (objeto dos processos administrativos), teve início com requerimento de compra. Os editais foram afixados na Coletoria Estadual e publicados no Diário Oficial. O diretor do Departamento de Terras e Colonização lavrou certidão com declaração sobre o cumprimento das formalidades legais, sem protesto ou contestação. O Edital de Venda foi publicado e o pagamento do valor da terra nua foi realizado, aperfeiçoando o negócio jurídico e expedido o título provisório e definitivo.

Com a situação incerta e pendente se arrastando há anos, o governador Silval Barbosa encaminhou documento ao governo federal para a solução e término do conflito jurídico entre o Estado de Mato Grosso e a União.

*José Lacerda é secretário-chefe da Casa Civil do Governo de Mato Grosso.



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/467/visualizar/