FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PARTIDO À LUZ DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Mediante a quantidade de manifestações sobre o tema FORMAÇÃO DE NOVO PARTIDO – DESFILIAÇÃO E FILIAÇÃO, resolvi, também, trazer minha contribuição para oxigenar o debate.
Minha contribuição se baseia na reprodução quase que integral das palavras constante da CONSULTA Nº 755-35, do TSE, formulada e respondida recentemente sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que levou a seguinte ementa:
CONSULTA. CONHECIMENTO. CONSULENTE. LEGITIMIDADE. QUESTÕES. SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. CONTORNOS DE ABSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.
Dentre os questionamentos foi indagado se após o pedido de registro de nova agremiação partidária no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo.
Ao que foi dito que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, V, da CF/88, cuja ausência impede a postulação a qualquer mandato eletivo, haja vista que os partidos políticos possuem o monopólio das candidaturas no sistema eleitoral brasileiro vigente, tanto para cargos disputados por meio de eleições majoritárias, quanto eleições proporcionais.
O mencionado dispositivo constitucional está regulamentado pelos arts. 4º e 9º da Lei 9.504/97 e 16 a 22 da Lei 9.096/95.
A legislação infraconstitucional, denota-se que qualquer interessado em concorrer a pleitos eleitorais deve estar filiado a partido político há, pelo menos, um ano das eleições, salvo se o estatuto partidário prever prazo mais dilatado (arts. 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95).
Ressalta-se, ademais, que – nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos – “considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido”.
Assim, a filiação partidária, stricto sensu, é o vínculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física que atenda aos requisitos previstos no estatuto dessa agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido.
Consequentemente, não há falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação. Nesse sentido:
(...) o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem. Acesse o artigo completo no: blaszakjuridico.blogspot.com