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Domingo - 14 de Agosto de 2011 às 21:23
Por: José Luís Blaszak

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JOSÉ LUÍS BLASZAK, Advogado e Professor de Direito Administrativo e Direito Eleitoral
JOSÉ LUÍS BLASZAK, Advogado e Professor de Direito Administrativo e Direito Eleitoral

Mediante a quantidade de manifestações sobre o tema FORMAÇÃO DE NOVO PARTIDO – DESFILIAÇÃO E FILIAÇÃO, resolvi, também, trazer minha contribuição para oxigenar o debate.

 

Minha contribuição se baseia na reprodução quase que integral das palavras constante da CONSULTA Nº 755-35, do TSE, formulada e respondida recentemente sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que levou a seguinte ementa:

 

CONSULTA. CONHECIMENTO. CONSULENTE. LEGITIMIDADE. QUESTÕES. SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. CONTORNOS DE ABSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIRIA. JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIRIA. CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.

 

Dentre os questionamentos foi indagado se após o pedido de registro de nova agremiação partidária no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo.

 

Ao que foi dito que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, V, da CF/88, cuja ausência impede a postulão a qualquer mandato eletivo, haja vista que os partidos políticos possuem o monopólio das candidaturas no sistema eleitoral brasileiro vigente, tanto para cargos disputados por meio de eleições majoritárias, quanto eleições proporcionais.

 

O mencionado dispositivo constitucional está regulamentado pelos arts. 4º e 9º da Lei 9.504/97 e 16 a 22 da Lei 9.096/95.

 

A legislação infraconstitucional, denota-se que qualquer interessado em concorrer a pleitos eleitorais deve estar filiado a partido político há, pelo menos, um ano das eleições, salvo se o estatuto partidário prever prazo mais dilatado (arts. 9º da Lei 9.504/97 e 18 da Lei 9.096/95).

Ressalta-se, ademais, que – nos termos do art. 17 da Lei dos Partidos Políticos considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido”.

 

Assim, a filião partidária, stricto sensu, é o nculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física que atenda aos requisitos previstos no estatuto dessa agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido.

 

Consequentemente, não há falar em filiação partidária antes da constituição  definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe desvinculão ao partido anterior, pois trata-se   de   etapa   intermediária   para   a   constituição   definitiva   da   nova agremiação. Nesse sentido:

 

(...) o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados  a seus partidos de origem. Acesse o artigo completo no: blaszakjuridico.blogspot.com



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/536/visualizar/