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Quinta - 24 de Fevereiro de 2011 às 12:56
Por: Dra. Renata Luciana Moraes

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Renata Luciana Moraes – OAB/MT 13096-B
Renata Luciana Moraes – OAB/MT 13096-B

Incumbe à Inspeção do Trabalho assegurar a aplicação da legislação vigente no que diz respeito à proteção dos trabalhadores no exercício de suas atividades. E, além das leis de proteção, ainda podemos indicar os acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como as convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil. Também incumbe à Inspeção do Trabalho o que podemos designar por tríplice missão, qual seja, a punição, por meio de imposição de multa resultante de auto de infração, a Inspeção do Trabalho tem funções de orientação, competindo-lhe realizar a fiscalização direta, indireta e mista, entre outras ações, bem como instaurar procedimentos especiais.

A fiscalização, em si, corresponde a uma atividade estatal destinada a verificar o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e submete-se aos critérios da legalidade, entre outros princípios constitucionais que regem todo ato administrativo, ou seja, o ato emanado do Poder Público. Assim, o exercício da fiscalização corresponde a ato vinculado, cabendo ao agente fiscalizador pautar-se sempre de acordo com as diretrizes superiores, ainda que tenha a faculdade de orientar ao invés de autuar.

Acerca da modalidade de fiscalização direta temos que esta se dá junto aos estabelecimentos, observados alguns critérios, tais como o da dupla visita, entre outros, sendo que o critério da dupla visita deverá ser observado nas seguintes situações: quando se tratar de lei nova, de estabelecimento novo ou de estabelecimento com até 10 (dez) empregados, cabendo ao fiscal, na primeira visita, orientar a empresa e, constatando irregularidade em relação a ela, conceder prazo para sua regularização. Independentemente disso, registro de empregado não depende de prazo, nem de obediência do critério da dupla visita, o mesmo ocorrendo em relação à reincidência, sujeitando-se a empresa infratora, nestes casos, mesmo que sejam novas, ou que tenham menos de 10 empregados à imediata autuação. A Constituição Federal despende tratamento distinto e diferenciado às micro empresas e empresa de pequeno porte, motivo pelo qual o Regulamento de Inspeção do Trabalho – RIT remete tal procedimento à lei específica (art. 23, IV, do RIT).

Já por meio da fiscalização indireta, a empresa é notificada para apresentar documentos diretamente na repartição pública e, não no momento da fiscalização e desde que isso seja possível. Desta feita, a empresa poderá ser notificada a comprovar sua regularidade em relação ao FGTS, contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais ou de aprendizes, por exemplo, através desta modalidade de fiscalização.

No que pertine à fiscalização mista, esta tem início no local de trabalho, cabendo ao empregador exibir os documentos solicitados junto à repartição, posteriormente em data pré-fixada pelo agente fiscalizador.

E, por fim, os procedimentos especiais estão regulados pelos arts. 627ª, da CLT e seguintes do RIT, e possuem o objetivo de orientar a respeito do cumprimento da lei, prevenção ou saneamento de infrações, lavrando-se Termo de Compromisso, exceto em casos de iminente risco às saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos do art. 28, par. 6º, do RIT.

Essa modalidade de procedimento é instaurada quando ocorrer motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da lei, como em determinados casos de implantação de cooperativa de trabalho ou situação assemelhada, cabendo ao agente fiscalizador comunicar à sua chefia imediata a irregularidade. A autuação incontinente é incompatível com a importância da cooperativa na geração de trabalho e renda, motivo pelo qual é preferível a capacitação de seus membros à autuação, quando não se tratar de evidente fraude, devidamente comprovada. Nessas situações, a empresa é notificada para comparecer, explicitando todos os motivos, e, como já mencionado anteriormente será lavrado um termo de compromisso, com a indicação das obrigações a serem assumidas e eventuais prazos a cumprir, sendo que o não cumprimento das referidas obrigações ou a recusa em assinar o termo implica lavratura de auto de infração administrativa.

Renata Luciana Moraes – OAB/MT 13096-B - renata@mmo.adv.br

Advogada, formada em Direito, no ano de 1993, pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha, Marília/SP, Especialista em Direito Empresarial pela UNIMAR – Universidade de Marília, e em Gestão Pública, pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, professora de Direito do Trabalho I e II, Processo do Trabalho e Filosofia e Ética Geral e Profissional na UNIC – Universidade de Cuiabá.



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