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Terça - 18 de Janeiro de 2011 às 12:04
Por: Rafael Costa Bernardelli

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Rafael Costa Bernardelli, Advogado da Área de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
Rafael Costa Bernardelli, Advogado da Área de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior

Não é raro aos importadores, após promoverem o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias, verificarem que a mesmas encontram-se com defeito ou imprestável ao fim a que se destinam.

Diante dos obstáculos da excessiva burocracia, do tempo e do custo de movimentação, muitos importadores, simplesmente desistem de pleitear a substituição de suas mercadorias importadas que desembarcaram no país nessas condições.

A Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, disciplina esses casos, no que se refere a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho, defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina.

Entretanto, alguns procedimentos devem ser observados pelos importadores que desejam realizar a substituição de seus bens.

Inicialmente é necessário observar, que a reposição só poderá ser realizada por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, e o pedido de substituição deve ocorrer, via de regra, em até 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, o qual deve ser acompanhado de um laudo técnico, identificando o defeito ou a imprestabilidade do bem.

Por sua vez, o Registro de Exportação - RE a ser elaborado para o envio da mercadoria defeituosa não terá cobertura cambial, diante da devolução de mercadoria estrangeira e deve ser vinculada a uma Licença de Importação (LI), antes da saída da mercadoria.

Dessa forma, a entrada da nova mercadoria, em substituição, será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, já recolhidos na importação anterior.

Há também os casos em que o exportador, não tem interesse em receber os bens defeituosos, dessa maneira, deverá o importador providenciar a sua devida destruição, o qual deverá ser solicitada junto à Receita Federal, que designará um Auditor-Fiscal para assisti-la e lavrar o fato a termo.

Igualmente nesse caso, a entrada da nova mercadoria será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, utilizando-se do crédito da primeira importação, para isso, o importador deve consignar na LI o respectivo termo de destruição.

Rafael Costa Bernardelli                                                                                    

Advogado da Área de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior

Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados  

rafael@mmo.adv.br


 

                                                                                                     



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