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Terça - 09 de Novembro de 2010 às 16:51
Por: Dra. Renata Luciana Moraes

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Dra. Renata Luciana Moraes, advogada
Dra. Renata Luciana Moraes, advogada

O presente artigo visa trazer aos leitores, em linhas gerais, quais os requisitos ou situações do cotidiano do ambiente de trabalho que podem vir a se configurar em assédio sexual. Porém, para tanto, é necessário saber o conceito desta figura, relativamente nova em nosso ordenamento jurídico, sendo que considera-se assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora rechaçada pelo destinatário torna-se praticada de forma contínua e reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual, e violando, desta feita, o princípio da livre disposição do próprio corpo.

Esta conduta estabelece, certamente, uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode acarretar as mais variadas consequências, que naturalmente possuem natureza danosa à saúde física e mental do trabalhador.

No que diz respeito à denominação hoje utilizada “assédio sexual”, temos que ela corresponde ao termo inglês “sexual harassment”, o qual traz, em si, a idéia de insistência, reiteração, quanto às propostas ou convites realizados pelo assediador para a prática de ato com conotação sexual (ainda que haja resistência expressa a eles). Assim, temos por certo, que a insistência, e a conduta reiterada do agente é requisito necessário para a caracterização do assédio sexual, sendo que, a prática única ou isolada de tal investida, não basta para a sua configuração.

O fenômeno do assédio sexual é tão universal que em praticamente todos os idiomas no mundo há uma expressão própria para sua identificação.

A doutrinadora Alice Monteiro de Barros nos faz recordar que alguns autores equiparam o assédio sexual ao uso medieval do dojus primae noctis (direito à primeira noite), o qual obrigava as recém-casadas a passarem a sua noite de núpcias com o senhor feudal ou senhor do lugar, havendo decisão datada de 1490, na França, declarando tal prática totalmente ilícita.

O assédio sexual, no Brasil é visto como uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho, existindo 02 (dois) tipos sendo eles mediante CHANTAGEM, o qual se identifica pelo tipo criminal previsto pela Lei nº. 10.224/01; e o outro mediante INTIMIDAÇÃO, que trata-se da intenção de restringir, sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva ou abusiva no ambiente de trabalho.

Assim sendo, apresenta-se como elementos caracterizadores básicos do assédio sexual os sujeitos, identificados por agente ou assediador, e destinatário ou assediado; conduta de natureza sexual; rejeição à conduta do agente; reiteração da conduta, sendo estes, em nossa opinião, os elementos comuns em quase todas as legislações no direito comparado que mais se adéquam à casuística em questão.

Na maioria esmagadora dos casos que chegam aos Tribunais do Trabalho, o sujeito ativo do comportamento configurador do assédio sexual é o homem, e são afetadas, predominantemente, as mulheres, embora nada impeça de que ocorra o contrário, mas a incidência é muito menor.

É comum a relação de poder entre assediante e assediado, porém este não é um requisito obrigatório para a configuração do assédio sexual trabalhista, posto que este também poderá ocorrer entre colegas de serviço, entre empregado e cliente da empresa e até mesmo entre empregado e empregador, figurando este último como vítima. Ressaltamos, contudo ser necessário se saber, efetivamente, de quem é a autoria do assédio, para efeito de delimitação de responsabilidades.

Por fim, considera-se comportamento sexual desviado, os atos de conduta do homem ou da mulher que, para obtenção de satisfação de seus desejos carnais, se utilizam dos mais diversos tipos de ameaças, porém, no caso do assédio sexual, normalmente, de forma velada, ou ainda, iludem a outra pessoa, objeto de seu desejo, com promessas que sabem de antemão, não serão cumpridas, ou ainda, agem de modo astucioso, minando a possibilidade de resistência da vítima. De outra banda, em termos de atos sexuais sadios, a outra pessoa sempre deve ter a chance de dizer não; caso contrário o sexo estará sendo praticado com violência.

Estas são, portanto, algumas rápidas considerações acerca do que seja conveniente informar sobre o tema em comento, tendo em vista as atuais discussões doutrinárias sobre o problema do assédio sexual, sem, contudo ter qualquer pretensão de que sejam encaradas como verdade absoluta, mas, desde já, nos colocando à disposição de todos os que consideram relevante o tema e queiram enfrenta-lo e literalmente combate-lo, para que não se torne mais uma gravíssima situação sofrida pela sociedade brasileira, e “esquecida” pelas autoridades públicas.

Renata Luciana Moraes – OAB/MT 13096-B - renata@mmo.adv.br

Advogada, formada em Direito, no ano de 1993, pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha, Marília/SP, Especialista em Direito Empresarial pela UNIMAR – Universidade de Marília, e em Gestão Pública, pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, atualmente lecionando a disciplina de Processo do Trabalho na UNIC – Universidade de Cuiabá.



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/677/visualizar/