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Sexta - 03 de Setembro de 2010 às 13:41
Por: Euclides Ribeiro Junior

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Euclides Ribeiro Junio, Advogado Especialista em Recuperaçãor Judicial de Empresa em Cuiabá e  São Paulo
Euclides Ribeiro Junio, Advogado Especialista em Recuperaçãor Judicial de Empresa em Cuiabá e São Paulo

Toda atividade econômica envolve um risco e, sendo assim, às vezes  determinada empresa por fatores alheios a sua vontade imerge em crise,  combinação ou desdobramentos da crise financeira, econômica e/ou  patrimonial. Há algum tempo vigia no Brasil uma lei arcaica, que  servia somente para adiar o inevitável, a falência, mas felizmente  isso tudo mudou com a Lei 11.101/2005, que instituiu o inovador  instituto da recuperação judicial, propiciando um ambiente favorável à  recuperação da empresa, mantença da fonte produtora, dos postos de trabalhos, do interesse dos credores e evitando  estagnação da  economia, seja ela local ou regional.

Em razão da antiga lei muitos credores quando escutavam que determinada  empresa entrou em recuperação judicial, automaticamente associavam a  mesma à concordata e em razão deste equivocado estereótipo criado pela  sociedade, passavam a pensar que é só mais uma atividade adiando o  inevitável e que em breve estará com as portas fechadas e somente  aqueles com créditos privilegiados serão satisfeitos, ficando os  demais a ver navios.

E não para por aí. O fajuto instituto que vigorou até a promulgação da  atual Lei de Recuperação Judicial tem refletido na forma de pensar dos  credores, pois durante os 05 anos em que vigorou a nova lei notei nas  mais diversas Assembléias de Credores os detentores dos créditos, em  especial os que forneciam matéria-prima ou suprimentos para as  recuperandas, externarem pensamentos como: “Meu voto será pela não  aprovação do plano de recuperação, pois aprovando ou rejeitando não  receberei meu crédito” ou “Meu crédito é insignificante com relação ao  dos Bancos, então que diferença faria eu votar favorável ou não?”

É chegada a hora de darmos um basta nessas errôneas crendices, de  demonstrarmos à sociedade o maravilhoso instituto que adveio com a Lei  11.101/2005 e que hodiernamente de fato é possível reestruturar uma  empresa viável e fazer com que a mesma volte a trabalhar a pleno  vapor, satisfazendo o interesse da sociedade, que é a mantença da  atividade, a continuidade da produção para que assim a empresa atinja  sua real função social.

Para tanto, o instituto encontra no cenário atual uma grande aliada,  qual seja a internet que por meio de suas inúmeras redes sociais  proporciona o repasse de informações valiosíssimas a praticamente  custo zero e que nem sempre vêm à tona nas redes televisivas, jornais  ou revistas. Hoje em dia o post de um simples vídeo e a divulgação  certa é capaz de evitar que uma boa idéia padeça ante as crendices  populares e as informações plantadas por aqueles que de fato não  querem que a idéia prospere.

Hoje com um único vídeo na internet podemos demonstrar que a  recuperação judicial é capaz de tirar uma empresa da beira do abismo e  levá-la ao patamar que merece e deveria encontrar-se sempre não fosse a crise que lhe abalroou por motivos, que muita das vezes são externos e alheios a sua vontade.

Com um know how de vários anos labutando na recuperação de empresas,  notamos que a sensibilização, a demonstração da relevância social da  recuperação judicial, de credores, dos juízos e, até mesmo, do  Ministério Público tem se tornada uma missão extremamente árdua em  razão das limitações que a frieza da tinta e do papel proporciona.

Pensando nisso, para elucidarmos o quão relevante é a propagação desta  idéia, passamos a elaborar documentários mostrando os cases das  empresas que com seriedade e respeito à sociedade encontraram na recuperação judicial a única forma de manterem-se no mercado e que  hoje em dia estão produzindo na mesma ou em escala superior ao advento  da crise, mantendo a fonte produtora, o interesse dos credores,  aquecendo a economia e os postos de centenas de trabalhadores diretos,  que graças à perseverança de seus empregadores poderão continuar a  consumir os produtos que sempre consumiram e, assim, colaboram com a  economia, evitando, destarte, um efeito bola de neve, que poderia  facilmente ter desencadeado caso à empresa tivesse ido à bancarrota em  razão de não ter encontrado o cenário propício à sua recuperação.

Assim, no último dia 25 de agosto, no escalante sol de Mato Grosso, em  meio à  fumaça típica de agosto, gravei um vídeo que mostra o caso da  Alcopan, que deve ser um marco nas recuperações do Brasil, caso tenha  interesse em acessar esse vídeo, e conhecer um pouco mais da historia,  acesse http://www.youtube.com:80/watch?v=pSoKVjFVKLY

Euclides Ribeiro Junior

Advogado Especialista em Recuperação

 Judicial de Empresa em Cuiabá e  São Paulo



 



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