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Quinta - 08 de Julho de 2010 às 00:41
Por: Márcia Regina Aguiar Moreira

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Advoda Márcia Moreira
Advoda Márcia Moreira

Todo o produto adquirido, necessariamente, tem seu Termo de Garantia que é documento expedido pelo fabricante, no qual determina os limites da garantia do produto colocado no mercado e as recomendações sobre o uso do bem. Referido termo esclarece qual o seu prazo e o local onde deva ser exigido.

Na hipótese do produto apresentar qualquer vicio, deverá ser enviado aos serviços de assistência técnica autorizada gratuitamente.

As peças que forem trocadas devem ser novas, já com relação à peças recuperadas ou usadas, só podem ser utilizadas com autorização do consumidor.

Ao adquirir bens duráveis ou não duráveis, a lei atribui ao consumidor garantia independente daquela oferecida pelo fornecedor.

Os bens duráveis como eletrodomésticos, veículos, máquinas etc., têm o prazo de garantia de 90 (noventa) dias; já os bens não duráveis como roupas e brinquedos têm garantia de 30 (trinta) dias.

Caso após a aquisição o produto apresente algum defeito, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Porém passado esse prazo sem que o mesmo tenha sido reparado, o consumidor tem direito à substituição por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga atualizada monetariamente ou ainda, abatimento de seu preço.

Necessário esclarecer que dentro do prazo de 30 dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor ainda está dentro do prazo para apresentar o reparo.

 

 

Márcia Moreira

Advogada

Matiuzzo e Mello Oliveira



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/742/visualizar/