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Segunda - 10 de Maio de 2010 às 15:33
Por: Dra. Renata Luciana Moraes

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Dra. Renata Luciana Moraes, Advogada
Dra. Renata Luciana Moraes, Advogada

É importante conceituarmos o que vem a ser, nos termos da legislação trabalhista, um contrato de trabalho por tempo determinado.

O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele que desde seu início possui um prazo exato ou próximo para o seu final. A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina, em seu art. 443, seus parágrafos e alíneas, quais as hipóteses em que o contrato de trabalho poderá ser considerado por prazo determinado.

Assim, a CLT somente considera válido o contrato por tempo determinando se se tratar de serviço, cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; se a atividade empresarial, em si, for de caráter transitório, e, por fim, nos casos de contratos de experiência.

Em tais situações as partes, ao contratarem já prevêem um limite à sua duração, sendo que, conforme mencionado acima, esse limite pode ser um dia determinado, a execução de certos trabalhos ou um fato futuro de cujo acontecimento há certeza e, não se sabendo o dia exato, podese antevelo com uma data aproximada.

Esta modalidade de contrato só será considerada válida sob a forma escrita, não existindo, portanto, contrato de trabalho por prazo determinado tácito.

De outro lado, a Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 118, garante, por 12 (doze) meses, o emprego ao segurado que tenha sofrido acidente de trabalho.

Neste sentido, perguntase: como fica a situação do empregado que firmou com o empregador contrato por prazo determinado e sofreu, em sua vigência, um acidente de trabalho?

Conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, a Lei nº. 8.213/91 é incompatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado, salvo se nos próprios termos do contrato, houver a previsão da estabilidade acidentária. Caso contrário, o empregado não estará acobertado por tal estabilidade.

Em julgamento de um Recurso de Revista, junto ao TST, proposto por um ex-empregado (RR570/2005-655-09-00.0), a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminados. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, conclui a Ministra.

Por isso a conclusão do tema, ora proposto é a de que os empregados que possuem contratos de trabalho por prazo determinado não possuem estabilidade acidentária, desde que o contrato seja escrito e esteja inserido em uma das hipóteses previstas no art. 443, da CLT. Se tais requisitos não forem observados pelo empregador, este contrato seja considerado por prazo indeterminado, e o empregado que fora, contratado irregularmente por prazo determinado, passará a ter os mesmos direitos e benefícios daqueles que possuem contrato de trabalho por prazo indeterminado, inclusive no tocante à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

Renata Luciana Moraes – OAB/SP 128301 - renata@mmo.adv.br

Advogada, formada em Direito, no ano de 1993, pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha, Marília/SP, Especialista em Direito Empresarial pela UNIMAR – Universidade de Marília, e em Gestão Pública, pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, atualmente lecionando as disciplinas Filosofia e Ética Geral e Profissional, e de Prática Forense na UNIC – Universidade de Cuiabá.



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/757/visualizar/